sábado, 29 de setembro de 2012
consulta feita ao COREN-MG acerca da competência legal do enfermeiro para realizar os procedimentos de Carboxiterapia; Botox e Depilação à Laser.
PARECER TÉCNICO Nº. 113/2010
REFERÊNCIA
Trata-se de uma consulta feita ao COREN-MG acerca da competência legal do
enfermeiro para realizar os procedimentos de Carboxiterapia; Botox e Depilação à
Laser.
HISTÓRICO
Trata-se de uma consulta feita ao COREN-MG pela Enfermeira Joana Dark
Soares Miranda Godinho, COREN-MG 198616, acerca da competência legal do
enfermeiro para realizar os procedimentos de Carboxiterapia, Botox e Depilação à
Laser.
MÉRITO
A Câmara Técnica Gerencial e Assistencial do COREN-MG emitiu, baseada nos
pareceres de números 28/08 e 190/08 informações onde podemos verificar que a
carboxiterapia é uma técnica estética não cirúrgica, na qual gás carbônico é injetado
no tecido subcutâneo utilizando-se um aparelho com uma agulha muita fina. Isso
melhora a circulação e a oxigenação dos tecidos promovendo benefícios estéticos.
As aplicações mais populares da carboxiterapia são o combate da celulite, gordura
localizada e flacidez. Uma vez que a carboxiterapia também estimularia a formação de
colágeno e novas fibras elásticas, ela também pode ser indicada para o tratamento de
estrias, olheiras, e rejuvenescimento facial e corporal.
Os referidos pareceres colocam que é fundamental que a carboxiterapia seja feita por
médicos capacitados. Após a popularização dessa terapêutica registra-se o
aparecimento de pessoas que foram vítimas de complicações advindas dessa
terapêutica como aparecimento de erupções e nodulações no tecido de continuidade.
Nos pareceres de números 65/08 e 66/08 o COREN-MG por meio da CTGA registrou
que o BOTOX é um produto de origem biológica obtida a partir de culturas de
microorganismo Clostridium botulinum. A toxina botulínica é uma substância produzida
por algumas cepas de bactérias em laboratório, que tem a propriedade de inibir a
contração muscular, devido a essa propriedade é possível suavizar e tratar rugas
dinâmicas, as chamadas rugas de expressão.
Os tratamentos são personalizados para cada paciente e devem ser iniciados com
uma consulta, onde serão identificados os problemas e orientados eventuais exames
que vão anteceder o procedimento. Podemos constatar também complicações
advindas dessa terapêutica e paralisia dos músculos da face.
O parecer Técnico nº 149/08 e o Parecer Técnico número 06/09 que versam sobre o
assunto Depilação a Laser. O laser para redução permanente de pêlos funciona
porque ele esquenta a haste do cabelo que é escura, levando o calor até a matriz do
cabelo, destruindo-a.
O laser é uma técnica menos dolorosa, mas pode levar a alterações da pigmentação
da pele, provocando queimaduras, manchas e até outras complicações que
demandem a prescrição de medicamentos, analgésicos, etc.
Em relação aos aparelhos de depilação a laser estes equipamentos devem ter o
registro na Agência nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Para manipulá-los o
profissional deverá submeter-se a treinamento e avaliação.
A Lei 7498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem não explicita em seus
artigos a competência legal da enfermagem para realização de procedimentos dessa
natureza.
Na Resolução COFEN 311/2007 que aprova a reformulação do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem, nos Princípios Fundamentais, explicita “O Profissional
de Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde,
com autonomia e em conconância com preceitos éticos e legais”.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, na Seção I, DAS RELAÇÕES
COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE Art. 10º recusar-se a executar
atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética ou legal que
não ofereçam ao profissinal, à pessoa, família e coletividade. Dos Deveres, art. 12º
Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos
decorrentes de imperícia, negligência ou não existe
CONCLUSÃO
Diante do exposto e após pesquisa em bancos de dados que versam sobre o assunto,
esclarecemos que carboxiterapia é um procedimento médico e que nos documentos
que regem a prática de enfermagem não existe amparo legal para que esta realize tal
procedimento.
Conforme exposto pelo Sociedade Brasileira de Dermatologia, somente os cirurgiões
plásticos e dermatologistas treinados e especializados na técnica de aplicação de
botox podem realizar tal procedimento. Visto que outros profissionais de saúde não
são habilitados a efetuar a aplicação do mesmo, ou seja, este é um procedimento
restrito à categoria médica.
Em relação a Depilação a Laser não existe até o momento nenhuma Resolução do
COFEN que faça menção especificamente ao uso de laser pelo enfermeiro. Citamos
ainda o Art. 3º - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e
legal e somente aceitar encargos e atribuições, quando capaz de desempenho seguro
para si e outrem, conforme previsto na Resolução COFEN Nº 311/2007 que aprova o
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Considerando o que foi exposto, somos de parecer que o enfermeiro não pode
executar tal procedimento (Depilação à Laser), salvo quando comprovar formação
específica com capacitação para a realização de tal procedimento.
É importante reforçar a responsabilidade de todos os profissionais em relação ao
desempenho seguro de tais procedimentos e quanto às orientações aos clientes dos
possíveis riscos envolvidos, em especial o enfermeiro, por se tratar de um profissional
de saúde.
S.M.J esse é o nosso parecer.
Belo Horizonte, 27 de julho de 2010.
Enfª.Dionéia Paula Bodevan de Sousa
COREN-MG .60150
Membro da Câmara Técnica Assistencial e Gerencial
Enfa. Dra. Maria Édila Abreu Freitas
COREN-MG 11062
Coordenadora da Câmara Técnica Assistencial e GerencialREFERÊNCIAS:
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 311, de 08 de fevereiro de
2007. Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Rio de Janeiro: COFEN, 2007
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