sábado, 29 de setembro de 2012

consulta feita ao COREN-MG acerca da competência legal do enfermeiro para realizar os procedimentos de Carboxiterapia; Botox e Depilação à Laser.


PARECER TÉCNICO Nº.   113/2010

REFERÊNCIA

Trata-se de uma consulta feita ao COREN-MG acerca da competência legal do
enfermeiro para realizar os procedimentos de Carboxiterapia; Botox e Depilação à
Laser.

HISTÓRICO

          Trata-se de uma consulta feita ao COREN-MG pela Enfermeira Joana Dark
Soares  Miranda  Godinho,  COREN-MG  198616,  acerca  da  competência  legal  do
enfermeiro para realizar os procedimentos de Carboxiterapia, Botox e Depilação à
Laser.

MÉRITO

A  Câmara  Técnica  Gerencial  e  Assistencial  do  COREN-MG  emitiu,  baseada  nos
pareceres de números 28/08 e 190/08 informações onde podemos verificar que a
carboxiterapia é uma técnica estética não cirúrgica, na qual gás carbônico é injetado
no tecido subcutâneo utilizando-se um aparelho com uma agulha muita fina. Isso
melhora a circulação e a oxigenação dos tecidos promovendo benefícios estéticos.
As aplicações mais populares da carboxiterapia são o combate da celulite, gordura
localizada e flacidez. Uma vez que a carboxiterapia também estimularia a formação de
colágeno e novas fibras elásticas, ela também pode ser indicada para o tratamento de
estrias, olheiras, e rejuvenescimento facial e corporal.
Os referidos pareceres colocam que é fundamental que a carboxiterapia seja feita por
médicos  capacitados.  Após  a  popularização  dessa  terapêutica  registra-se  o
aparecimento  de  pessoas  que  foram  vítimas  de  complicações  advindas  dessa
terapêutica como aparecimento de erupções e nodulações no tecido de continuidade.

Nos pareceres de números 65/08 e 66/08 o COREN-MG por meio da CTGA registrou
que  o  BOTOX  é  um  produto  de  origem  biológica  obtida  a  partir  de  culturas  de
microorganismo Clostridium botulinum. A toxina botulínica é uma substância produzida
por algumas cepas de bactérias em laboratório, que tem a propriedade de inibir a
contração muscular, devido a essa propriedade é possível suavizar e tratar rugas
dinâmicas, as chamadas rugas de expressão.
Os tratamentos são personalizados para cada paciente e devem ser iniciados com
uma consulta, onde serão identificados os problemas e orientados eventuais exames
que  vão  anteceder  o  procedimento.  Podemos  constatar  também  complicações
advindas dessa terapêutica e paralisia dos músculos da face.

O parecer Técnico nº 149/08 e o Parecer Técnico número 06/09 que versam sobre o
assunto  Depilação  a  Laser. O  laser para  redução  permanente  de  pêlos  funciona
porque ele esquenta a haste do cabelo que é escura, levando o calor até a matriz do
cabelo, destruindo-a.
O laser é uma técnica menos dolorosa, mas pode levar a alterações da pigmentação
da  pele,  provocando  queimaduras,  manchas  e  até  outras  complicações  que
demandem a prescrição de medicamentos, analgésicos, etc.
Em relação aos aparelhos de depilação a laser estes equipamentos devem ter o
registro na Agência nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Para manipulá-los o
profissional deverá submeter-se a treinamento e avaliação.
A Lei 7498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem não explicita em seus
artigos a competência legal da enfermagem para realização de procedimentos dessa
natureza.

Na Resolução COFEN 311/2007 que aprova a reformulação do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem, nos Princípios Fundamentais, explicita “O Profissional
de Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde,
com autonomia e em conconância com preceitos éticos e legais”.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, na Seção I, DAS RELAÇÕES
COM  A  PESSOA,  FAMÍLIA  E  COLETIVIDADE  Art.  10º  recusar-se  a  executar
atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética ou legal que
não ofereçam ao profissinal, à pessoa, família e coletividade. Dos Deveres, art. 12º
Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos
decorrentes de imperícia, negligência ou não existe

CONCLUSÃO

Diante do exposto e após pesquisa em bancos de dados que versam sobre o assunto,
esclarecemos que carboxiterapia é um procedimento médico e que nos documentos
que regem a prática de enfermagem não existe amparo legal para que esta realize tal
procedimento.
Conforme exposto pelo Sociedade Brasileira de Dermatologia, somente os cirurgiões
plásticos e dermatologistas treinados e especializados na técnica de aplicação de
botox podem realizar tal procedimento. Visto que outros profissionais de saúde não
são habilitados a efetuar a aplicação do mesmo, ou seja, este é um procedimento
restrito à categoria médica.
Em relação a Depilação a Laser não existe até o momento nenhuma Resolução do
COFEN que faça menção especificamente ao uso de laser pelo enfermeiro. Citamos
ainda o Art. 3º - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e
legal e somente aceitar encargos e atribuições, quando capaz de desempenho seguro
para si e outrem,  conforme previsto na Resolução COFEN Nº 311/2007 que aprova o
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Considerando  o  que  foi  exposto,  somos  de  parecer  que  o  enfermeiro  não  pode
executar tal procedimento (Depilação à Laser), salvo quando comprovar formação
específica com capacitação para a realização de tal procedimento.
É importante reforçar a responsabilidade de todos os profissionais em relação ao
desempenho seguro de tais procedimentos e quanto às orientações aos clientes dos
possíveis riscos envolvidos, em especial o enfermeiro, por se tratar de um profissional
de saúde.

S.M.J esse é o nosso parecer.
Belo Horizonte, 27 de julho de 2010.

Enfª.Dionéia Paula Bodevan de Sousa
 COREN-MG .60150
Membro da Câmara Técnica Assistencial e Gerencial
Enfa. Dra. Maria Édila Abreu Freitas
COREN-MG 11062
Coordenadora da Câmara Técnica Assistencial e GerencialREFERÊNCIAS:
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 311, de 08 de fevereiro de
2007. Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Rio de Janeiro: COFEN, 2007

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