segunda-feira, 13 de agosto de 2018
TREINAMENTO ONLINE GRATUITO:
Conheça o Protocolo Facial de Revitalização 4D – Revitalização Através de Ácidos A especialista Maria de Lourdes irá explicar ao vivo as grandes tendências para você trazer novas clientes, oferecendo um novo procedimento estético facial e usando os melhores dermocosméticos do mercado.
Marque na sua agenda! Segunda-feira, 20 de agosto - A partir das 09h
https://inbound.lojalavertuan.com.br/inscricao-treinamento-online-agosto-18?utm_campaign=divulgacao_treinamento_online_la_vertuan_-_1308_-_7_insercao&utm_medium=email&utm_source=RD+Station
A contribuição do Design Thinking na Saúde
Design Thinking é uma abordagem de design
centrada pessoas que tem ajudado
organizações em todo o mundo a identificar novas formas de servir e apoiar seus
clientes por meio da identificação a de suas necessidades mais latentes,
comportamentos e desejos. Criado pela global e famosa empresa de design
IDEO, a abordagem explora o design, que deixa de ser apenas uma forma de tornar um
produto mais bonito esteticamente e passa a inspirar a cultura corporativa
por meio de etapas de pesquisa, análise, ideação, prototipação e validação. O
processo consiste em tentar mapear e mesclar a experiência cultural, a visão de
mundo e o conhecimento dos indivíduos para identificar melhor as barreiras e
gerar alternativas para transpô-las. Tudo isso com uma grande dose de empatia,
colocando o cliente no centro de tudo.
Um exemplo claro é o que ocorreu
na Kaiser Permanente, um consórcio de saúde da Califórnia que conta
com empresas de planos de saúde, hospitais e grupos médicos. Eles
contrataram a IDEO para desenvolver um novo processo de troca de turno para a
equipe de enfermagem de um dos hospitais do grupo. O processo típico demorava
pelo menos 45 minutos enquanto os enfermeiros que estavam saindo atualizavam os
que estavam chegando sobre os pacientes. Além da demora que atrapalhava o atendimento
aos pacientes, a troca de informações era ineficaz e vários detalhes eram
deixados de fora.
A solução desenhada ganhou o nome
de “Nurse
Knowledge Exchange” (uma
tradução seria “troca de conhecimento entre enfermeiros”). Agora, a troca
acontece ao lado da cama dos pacientes, que são encorajados a participar,
tornando improvável que qualquer coisa relativa a seus cuidados não seja
mencionada. Um novo software passou a ajudar a equipe a compilar as informações
em um formato padrão entre os turnos, e agora eles ficam menos sujeitos a
ter ataques de nervosismo por esquecer de comunicar alguma coisa importante.
Esse processo foi desdobrado para todos os hospitais do grupo.
Devido à grande complexidade
moderna de negócios e tecnologias, todos os dias a TOTVS se
depara com as dificuldades do dia-a-dia que seus clientes enfrentam e precisa
entendê-las para que suas soluções sejam mais essenciais, simples e
intuitivas. Para isso, foi criada em 2013 a área de UX (User eXperience) Strategy, cuja missão é ajudar a TOTVS a melhorar a experiência dos
clientes que utilizam seus produtos e serviços por meio da abordagem do
Design Thinking. Por ter como foco o cuidado com vidas, o segmento de Saúde
como um todo ainda tem muito o que se beneficiar de um pensamento mais empático
aos clientes. Com o apoio da área de UX, soluções inovadoras e de alto impacto
tem sido geradas sem grandes investimentos, atendendo a desafios variados de
diversas magnitudes.
A abordagem foi usada no
redesenho de um módulo crítico do GPS (Gestão de Planos de Saúde): a revisão de
contas médicas. O trabalho envolveu 31 clientes de 8
empresas diferentes, que colaboraram trazendo suas visões sobre o que
realmente importava para eles e as dificuldades que encontravam no uso do
sistema. O objetivo foi melhorar a experiência de uso do módulo, porque
a revisão e digitação das contas médicas enviadas pelos hospitais e
laboratórios é um trabalho que exige um alto nível de produtividade. Os
protótipos desenvolvidos foram validados com os próprios clientes, e hoje
estamos realizando o desenvolvimento dessa solução, que trará uma experiência
totalmente diferenciada para os usuários da nossa solução.
Outro trabalho que está sendo
realizado com o apoio da área de UX na Saúde é o projeto “Vida
Única”, que consiste em uma nova experiência de acesso centralizado a
prontuários por todo o ecossistema do segmento utilizando o Fluig como
plataforma. por meio de pesquisas com os diferentes agentes do ecossistema,
como operadoras de planos, cooperativas médicas, profissionais de saúde,
hospitais e até mesmo os próprios pacientes, foram levantados 60 desafios, que
foram trabalhados coletivamente por vários de nossos especialistas. As ideias
geradas foram cuidadosamente transformadas em protótipos para gerar o novo
produto. Atualmente, esses protótipos estão sendo validados por nossos
clientes. Com isso, esperamos ajudá-los cada vez mais em seu core business, reforçando a missão de nos tornarmos cada dia mais
essenciais para eles. O desenvolvimento da plataforma de Vida Única do Paciente
está previsto para o ano 2016.
Independente da solução que o
Design Thinking ajuda a criar para a Saúde, o importante aqui é que essa
abordagem tem um objetivo muito mais amplo do que gerar interfaces gráficas.
Enquanto uma proposta de valor tradicional é uma promessa de utilidade, o
Design Thinking nos leva a pensar em uma proposta de valor emocional, que tem
como foco as experiências dos usuários e como podemos influenciá-las
positivamente. Isso contribui para a humanização da tecnologia e para o
desenvolvimento de produtos e serviços que ressoem emocionalmente.
Referências:
https://hbr.org/2010/09/kaiser-permanentes-innovation-on-the-front-lines
http://hbrbr.com.br/o-design-thinking-atinge-maturidade/
https://endeavor.org.br/design-thinking-inovacao/
https://hbr.org/2010/09/kaiser-permanentes-innovation-on-the-front-lines
http://hbrbr.com.br/o-design-thinking-atinge-maturidade/
https://endeavor.org.br/design-thinking-inovacao/
Texto publicado originalmente no blog da
TOTVS.
http://blog.totvs.com/a-contribuicao-do-design-thinking-na-saude/
http://blog.totvs.com/a-contribuicao-do-design-thinking-na-saude/
quinta-feira, 14 de junho de 2018
A importância da Enfermagem para o sucesso de uma cirurgia
A fase operatória, diante de sua complexidade, é uma das mais importantes e complicadas. Isso ocorre devido aos fatores psicoemocionais e sociais envolvidos, além dos riscos cirúrgicos propriamente ditos.
Nas fases operatórias, os diagnósticos de Enfermagem são fatores fundamentais na qualidade da prestação da assistência o Enfermeiro tem o papel fundamental na superação das perspectivas terapêuticas através da priorização e individualização da assistência prestada.
Como Enfermeiros especializados em saúde estética, temos papel fundamental também no pós operatorio, visto que podemos realizar a drenagem linfática, os curativos fazendo com que as pessoas submetidas a cirurgia recebam atenção integral tanto na fase imediata quanto na tardia, os enfermeiros q atuam na área de estética tem conhecimento técnico e científico para que exerça seu trabalho de forma segura e eficaz, auxiliando não so o paciente mas também o resultado ser positivo.
Como Enfermeiros especializados em saúde estética, temos papel fundamental também no pós operatorio, visto que podemos realizar a drenagem linfática, os curativos fazendo com que as pessoas submetidas a cirurgia recebam atenção integral tanto na fase imediata quanto na tardia, os enfermeiros q atuam na área de estética tem conhecimento técnico e científico para que exerça seu trabalho de forma segura e eficaz, auxiliando não so o paciente mas também o resultado ser positivo.
O que ficou resolvido sobre enfermagem estética?
Com a liminar deferida pela senhora Juiza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª vara do DF, suspende os efeitos da Resolução COFEN nº 529/2016 no que diz respeito aos seguintes procedimentos:
i) micropuntura (microagrilhamento);
(ii) laserterapia;
(iii) depilação à laser;
(iv) criolipólise;
(v) escleroterapia;
(vi) intradermoterapia/mesoterapia;
(vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings,
segundo ela, todos de competência privativa dos médicos.
A mesma disse que O COFEN, por mera Resolução, atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão e que, a princípio, parece invadir a área de atuação dos médicos, haja vista a Lei nº 12.842/2013, é clara ao afirmar que a execução de procedimentos estéticos é de competência privativa dos médicos.
A Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, prevê, expressamente, que “a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biopsias e as endoscopias” são atividades privativas do médico (art. 4º, inciso XII).
De igual modo o inciso X do art. 4º da referida lei, Lei do Ato Médico, estabelece que “a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico” também é atividade privativa dos médicos.”
porem os vetos dessa mesma lei privilegiaram o trabalho conjunto dos profissionais de saúde e visaram não inviabilizar procedimentos adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e por estabelecimentos privados de saúde.
i) micropuntura (microagrilhamento);
(ii) laserterapia;
(iii) depilação à laser;
(iv) criolipólise;
(v) escleroterapia;
(vi) intradermoterapia/mesoterapia;
(vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings,
segundo ela, todos de competência privativa dos médicos.
A mesma disse que O COFEN, por mera Resolução, atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão e que, a princípio, parece invadir a área de atuação dos médicos, haja vista a Lei nº 12.842/2013, é clara ao afirmar que a execução de procedimentos estéticos é de competência privativa dos médicos.
A Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, prevê, expressamente, que “a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biopsias e as endoscopias” são atividades privativas do médico (art. 4º, inciso XII).
De igual modo o inciso X do art. 4º da referida lei, Lei do Ato Médico, estabelece que “a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico” também é atividade privativa dos médicos.”
porem os vetos dessa mesma lei privilegiaram o trabalho conjunto dos profissionais de saúde e visaram não inviabilizar procedimentos adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e por estabelecimentos privados de saúde.
Diagnóstico Nosológico e prescrição terapêutica
Entre os vetos da presidente está o polêmico inciso I, do artigo 4 º que atribuia apenas aos médicos a possibilidade de diagnósticar enfermidades. Várias categorias de saúde, como fisioterapeutas, enfermeiros e psicólogos haviam protestado contra esta determinação, por considerarem um retrocesso à saúde. Para a classe médica esta, no entanto, era a essência da lei.
O pronunciamento do veto do inciso ocorreu em função de o texto tornar privativa aos médicos a realização de diagnósticos nosológicos (de enfermidades) e a respectiva prescrição terapêutica (indicação de remédios e tratamentos). O diagnóstico é a parte de uma consulta médica em que há a identificação de uma eventual doença. Diagnóstico nosológico é a identificação da doença por meio da análise dos sintomas do paciente (a partir de pesquisas, exames físicos e testes complementares), por meio de associação com aspectos de enfermidades já conhecidas.
Além do veto ao inciso I do artigo 4º da lei, a presidente vetou também o parágrafo 2º do mesmo artigo por uma questão de “coerência”. O inciso atribuía exclusivamente aos médicos o diagnóstico nosológico. Já o parágrafo enumerava os tipos de diagnósticos que não deveriam ser de exclusividade médica. Caso a presidente vetasse apenas o inciso, mas não o parágrafo, abriria margem para interpretações de que o que não é proibido é permitido. Ou seja, uma possível interpretação seria de que o diagnóstico nosológico não aparece, entre os elencados no parágrafo, que podem ser praticados por outras categorias da área de saúde. Logo, se não está no texto da lei, deve ser considerado de exclusividade médica.
Dilma também considerou que a atribuição privativa de tal diagnóstico e da prescrição terapêutica aos médicos poderia colocar em risco políticas públicas como os “programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros”. Outro aspecto que a levou aos vetos foi o elevado risco de judicialização da matéria.
Vetos no artigo 4º da Lei
Os vetos aos dispositivos constantes no artigo 4º da Lei, de acordo com a presidente, tiveram como fio condutor não deixar que os procedimentos descritos em incisos e parágrafos desse artigo se transformassem em atribuições exclusivas de médicos. Por um lado, a intenção foi de não restringir a atuação de profissionais de outras categorias de saúde que não a médica. Por outro, de não prejudicar a rotina de procedimentos do SUS. Até mesmo porque, segundo a argumentação da presidente, entre os procedimentos enumerados alguns já estariam inclusos na rotina do SUS por meio de regulamentações, por legislação da Organização Mundial da Saúde (OMS) ou mesmo “pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde”.
Imprecisões
Dois dos vetos, no entanto, ocorreram em decorrência da ausência de uma definição mais precisa. Os incisos I e II parágrafo 4º do artigo 4º foram vetados dada a imprecisão do termo “procedimentos invasivos”. Por sua vez, o Inciso I do art. 5º foi vetado por ainda não estar claro o conceito do que sejam ‘serviços médicos”.
No primeiro caso, o veto se deu pela possibilidade de a manutenção no texto de lei inviabilizar o trabalho de várias categorias de profissionais de saúde. No segundo, pela definição imprecisa do projeto de lei do que sejam “serviços médicos”, o que gera “insegurança sobre a amplitude de sua aplicação”.
Será q a senhora Juiza é conhecedora desses vetos? ou houve algum engano no seu julgamento, quando não houve uma observação criteriosa sobre a devida lei prejudicando toda classe de Enfermeiros restringindo nosso direito ao trabalho.
Por Jumara Varolo
sexta-feira, 28 de abril de 2017
Resolução amplia atuação em Enfermagem dermatológica e estética
Esteve presente a essa plenária, nossa querida amiga Gislaine El Kadri (Diretora Administrativo da SoBESE) e Sacha Gualberto (Conselheira Vogal) que nos representaram muito bem e contribuíram para q a SoBESE estivesse unida nessa caminhada, onde foi ampliada nossa atuação na área de Estética.
Com esse avanço cada vez mais estaremos fazendo a historia da Enfermagem moderna.
Com esse avanço cada vez mais estaremos fazendo a historia da Enfermagem moderna.
O Cofen aprovou, nesta quinta-feira (27/4), resolução que amplia a atuação dos profissionais na área de estética. “Ampliamos os procedimentos técnicos e recursos terapêuticos para os profissionais especialistas que atuam nas áreas de Enfermagem Estética e Dermatológica”, explica a conselheira federal Nádia Ramalho, relatora do estudo elaborado pelogrupo de trabalho que avaliou avanços na resolução anterior, considerando as demandas e documentos enviados por profissionais de Enfermagem e sociedades de especialistas.
Foram incluídos entre os procedimentos passíveis de realização por enfermeiros especialistas devidamente capacitados o peeling médio, aplicação de botox, fio de sustentação e procedimento estético injetável em microvasos – PEIM. “Incorporamos sugestões, respeitando critérios técnicos, éticos e legais”, afirmou a conselheira Eloíza Correia, que participou do grupo de trabalho.
A atuação na área é privativa de especialistas. Os profissionais generalistas que já atuam em Enfermagem estética e dermatológica há cinco anos ou mais terão prazo de cinco anos para obter o registro, após aprovação em prova de titulação em sociedades de especialistas.
A normativa entrará em vigor após a publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.).
http://www.cofen.gov.br/resolucao-amplia-atuacao-em-enfermagem-dermatologica-e-estetica_51190.html
quinta-feira, 31 de março de 2016
Cofen realiza Oficina em Enfermagem Estética
Com a finalidade de discutir amplamente as interfaces sobre a Enfermagem e a Estética, a Câmara Técnica de Atenção à Saúde (CTAS) e a Câmara Técnica de Legislação e Normas (CTLN) do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), programaram a oficina “Enfermagem e Estética: as interfaces profissionais” nesta quarta-feira (30/03), das 8h30 às 17h30.
Na abertura do evento, realizado na sede do Cofen, foi relatada a cobrança sofrida nos últimos anos para que a autarquia se posicione sobre a atuação do profissional de enfermagem em procedimentos estéticos. A área de estética tem sido um dos caminhos economicamente promissores para o profissional autônomo.
Os cursos de pós-graduação nesta área vêm ganhando destaque nas universidades e a pluralidade de profissionais em atuação indica a necessidade de definição dos procedimentos específicos sob sua responsabilidade e autorizados pela Anvisa para o mercado de trabalho.
“Essa discussão será importante para a criação da regulamentação efetiva do trabalho na área estética pelos profissionais de enfermagem”, afirmou Silvia Neri, coordenadora da Câmara Técnica da Assistência à Saúde do Cofen.
A oficina reúne participantes dos Conselhos Regionais, convidados de faculdades que oferecem curso de especialização em estética para enfermeiros e profissionais que atuam na prática.
Programação:
8h30 – Abertura
8h40 às 9h – Conferência: “A práxis da Enfermagem a luz da responsabilidade ética e civil”. Conferencista: Cleide Mazuela (SP)
9h às 9h30 – Conferência: “As inovações mercadológicas x novas práticas para o exercício da Enfermagem”. Conferencista: Isabel Sousa (DF)
9h30 às 9h50 – Intervalo
9h50 às 10h50 – Mesa redonda: “Enfermagem e estética: as interfaces profissionais”. Participantes: Rep. Da Assistência Vivian Barbosa (RJ) e Rep. Do Ensino na modalidade Pós-Graduação Ana Carolina Pulga (RJ)
10h às 12h – Mesa redonda: “O papel das sociedades na área de Enfermagem em Estética”. Rep. SOBEND presidente Maria Helena Madelbaum (SP) e Rep. SOBEENF Mara Blanck
12h às 13h – Almoço
13h às 17h20 – Apresentação e discussão em grupos
quarta-feira, 23 de março de 2016
Cofen convida para Oficina de Enfermagem e Estética
Evento acontecerá em 30/3, em Brasília. Participe!
http://www.cofen.gov.br/cofen-realiza-oficina-de-enfermagem-e-estetica_38702.html
http://www.cofen.gov.br/cofen-realiza-oficina-de-enfermagem-e-estetica_38702.html
Enfermeira Esteticista ou Cosmetologista
E o chamado " Beauty Business Boom", são Enfermeiras descobrindo novas praticas de procedimento e empreendimento na pratica da estética.
São muitos os clientes que procuram os serviços de Enfermeiras bem treinadas para reverter os efeitos do envelhecimento e/ou marcas na pele devido a acne, entre outros procedimentos como laser para remoção de pelos e tatuagem, escleroterapia, injeções de Botox, etc. Para exercer esta especialidade avançado treinamento e crucial.
O investimento em treinamento, cursos e certificados fica em torno de $10.000 dólares. Ao final de 1 ano ou menos o profissional torna-se habilitado a exercer estes procedimentos sob a supervisão de um medico. Você tem direito de abrir a clinica em seu nome. Também importante salientar que um alto seguro profissional e necessário para cobrir qualquer mal pratica e negligencia. Um seguro de aproximadamente $1 milhão por ocorrência e também a legislação para a pratica desta modalidade varia de Estado para Estado.
São muitos os clientes que procuram os serviços de Enfermeiras bem treinadas para reverter os efeitos do envelhecimento e/ou marcas na pele devido a acne, entre outros procedimentos como laser para remoção de pelos e tatuagem, escleroterapia, injeções de Botox, etc. Para exercer esta especialidade avançado treinamento e crucial.
O investimento em treinamento, cursos e certificados fica em torno de $10.000 dólares. Ao final de 1 ano ou menos o profissional torna-se habilitado a exercer estes procedimentos sob a supervisão de um medico. Você tem direito de abrir a clinica em seu nome. Também importante salientar que um alto seguro profissional e necessário para cobrir qualquer mal pratica e negligencia. Um seguro de aproximadamente $1 milhão por ocorrência e também a legislação para a pratica desta modalidade varia de Estado para Estado.
terça-feira, 15 de março de 2016
Como abrir uma Clinica de estética...
Estrutura

Para a estrutura de uma clinica de estética, estima-se ser necessária uma área mínima de 100 m², com flexibilidade para ampliação conforme o desenvolvimento do negócio. A estrutura básica deve contar com um conjunto de salas e/ou divisórias, conforme descrição a seguir:
• Salas de atendimento – devem ter tamanho suficiente para acomodar os equipamentos necessários a cada tipo de serviço. Podem-se utilizar biombos para dividir espaços maiores e criar áreas privativas para o atendimento individual, dando privacidade e conforto aos clientes. A iluminação do ambiente deve ser serena e agradável, proporcionando tranqüilidade tanto aos clientes quanto aos empregados. Da mesma forma, a cor das paredes e do piso deve ser discreta. As salas devem ser arejadas e a temperatura agradável. Se necessário, instalam-se aparelhos condicionadores de ar.
• Banheiros – devem estar próximos às áreas de atendimento e suficientes para o fluxo de pessoas que freqüentam o Centro.
• Recepção – deve ter um balcão de atendimento com equipamentos de informática, que possibilitem o cadastramento dos clientes e o controle dos tratamentos. Pode contar com o serviço de caixa no mesmo local. Deve ter telefone para atendimento e contatos diversos.
• Estacionamento - É muito importante que haja um espaço próprio para estacionamento ou convênio com estacionamentos próximos, oferecendo comodidade aos clientes, o que pode traduzir-se em diferencial favorável ao negócio.
O piso deve ser de material liso, resistente, impermeável, com alta resistência e durabilidade, além de fácil manutenção. Paredes e forros pintados com tinta acrílica lavável facilitam a limpeza. Texturas e tintas especiais na fachada externa personalizam e valorizam o ponto.
Sempre que possível, deve-se aproveitar a luz natural. No final do mês, a economia da conta de luz compensa o investimento. Quanto às artificiais, a preferência é pelas lâmpadas fluorescentes. Devido ao trabalho realizado, a iluminação deve ser ampla e abundante.
Profissionais qualificados (arquitetos, engenheiros, decoradores) poderão ajudar a definir as alterações a serem feitas no imóvel escolhido para funcionamento do centro de estética, orientando em questões sobre ergometria, fluxo de operação, design dos móveis, iluminação, ventilação etc.
Estrutura tendência
A popularização dos termos “orgânico”, “consciência ecológica” e “sustentabilidade” já se faz também presente nas estruturas dos centros de estética mais modernos, principalmente no mercado internacional. Nesse sentido, uma opção de estrutura em consonância com estas tendências alia espaços agradáveis e ao mesmo tempo ecologicamente corretos. Para tanto, a planta arquitetônica do empreendimento é desenvolvida estrategicamente buscando minimizar o impacto ambiental, e especialmente:
a. Maximizar a utilização da luz solar, reduzindo a necessidade de energia;
b. Promover adequado e fácil acesso às áreas e processos de reciclagem de materiais;
c. Facilitar uma possível expansão física do espaço quando do crescimento da operação do centro de estética, evitando obras desnecessárias e utilização excessiva de materiais de construção.
Um PLUS na estrutura para atrair novos clientes
Nesse segmento, são poucos os centros de estética que se preocupam com as pessoas portadoras de deficiências físicas e pouca mobilidade. Nesse sentido, um empreendimento adaptado às necessidades desse público pode representar uma grande oportunidade de négócio. Para tanto, devem ser instaladas rampas de acesso, elevadores especiais (no caso de centros de estética com mais de um andar) e instalações específicas de apoio no banheiro e vestiário.
Clínicas de Estética x Centros de estética
A diferença entre clínicas de estética e centros é que a Legislação de Saúde exige das clínicas de estética a existência de médicos no estabelecimento atuando como responsáveis técnicos, portanto se a empresa se denominou como clínica de estética deverá ter um responsável técnico que seja médico.
1) O que é verificado na vistoria?
Os fiscais verificarão a adequação do estabelecimento à legislação vigente:
- Lei Federal 6437/77, Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas
- Regulamento aprovado pelo Decreto 23.430/74, decreto sanitário estadual
- Decreto 36.934/96, conferência da validade de medicamentos e produtos
- RDC 50/02 ANVISA, dispõe sobre a elaboração de projetos físicos para estabelecimentos assistenciais de saúde
- Lei Complementar 420/98, dispõe sobre a proteção e combate a incêndio
- Lei 9.294/96, proibe o uso de fumo em recintos fechados
- Portaria 3523/98 MS/GM, dispõe sobre a qualidade do ar
- Lei Complementar 395/97, código municipal de saúde
- Portaria 04/86 da DIMED, proibe o reprocessamento de materiais de uso único
- CONAMA 283/01, Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde.
- Portaria 344/98 (MS), Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial
- Manual de Biossegurança CGVS/SMS/2003,
- Entre outros.
Segue um resumo dos itens que serão avaliados:
- Responsabilidade Técnica pela área médica,
- Dimensionamento e a ventilação dos ambientes
- Pisos, paredes e teto (lisos, laváveis, íntegros).
- Lavatórios dotados com torneiras com fechamento sem contato direto das mãos, sabão e toalha descartável, facilmente acessível ao profissional
- Conservação do prédio, dimensões, instalação elétrica, hidráulica, dos móveis e demais equipamentos;
- Presença de águas paradas;
- Sanitários com papel higiênico, sabão e toalha descartável para usuários
- Saída facilitada para situações de emergências ou para pacientes com dificuldades locomotoras (crônicas ou momentâneas);
- Laudo de manutenção e limpeza dos aparelhos condicionadores de ar e tubulações
- Laudo de desinfecção do reservatório de água por firma licenciada;
- Laudo de desinsetização /desratização /descupinização;
- Rotina de higienização ambiental e de superfícies
- Rotinas de controle de infecções escritas e de conhecimento da equipe
- Local específico para o processamento dos materiais
- Processamento dos materiais críticos, semi-críticos e não críticos
- Teste biológico ou outro que comprove a eficácia do processo de esterilização dos materiais assinados pelo RT
- Processamento das roupas
- Medidas de proteção aos trabalhadores: luvas para procedimentos, máscara cirúrgica, aventais, óculos de barreira, entre outros
- Reutilização de artigos descartáveis, abrir as embalagens na presença dos usuários
- Reprocessamento de materiais proibidos
- Procedimentos internos em relação aos resíduos quanto à geração, acondicionamento, segregação, fluxo e transporte,
- Recolhimento e tratamento do lixo contaminado por empresa pública ou licenciada
- Guarda dos produtos controlados;
- Uso do fumo e assemelhados
- Vacinação contra Hepatite B todos os profissionais da equipe
2) Qual o procedimento após a vistoria?
Se o estabelecimento estiver adequado ao previsto na legislação vigente, o alvará será liberado.
Se não estiver adequado, serão emitidos documentos escritos conforme cada situação. Neste caso o alvará será liberado após a completa adequação do estabelecimento.
3) Como faço para retirar o Alvará?
Após liberado pelo setor de fiscalização, o processo vai para o setor administrativo (telefone 3289 2412), para digitação. Para retirá-lo, o interessado deve comparecer na Av. Padre Cacique, 372, 2º andar, munido de Carteira de Identidade e Alvará da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio - SMIC do estabelecimento.
IMPORTANTE !
a. Alvará não será enviado pelo correio.
b. Se o interessado não procurá-lo, passado algum tempo, o processo irá para o arquivo central e o estabelecimento está sujeito a penalização por estar sem o alvará.
c. A validade do alvará ficará estampada no próprio documento
d. Alvará é concedido para o estabelecimento na situação que se apresenta no momento da vistoria.
e. Qualquer modificação deve ser comunicada por escrito à Vigilância, que julgará a necessidade de atualização ou não do mesmo.
ALVARÁ DEVE FICAR SEMPRE NO ESTABELECIMENTO, À VISTA DOS USUÁRIOS E DA FISCALIZAÇÃO
Conselho Federal de Enfermagem discutirá no final de março, Normativa que deve aprovar atuação de enfermeiro na Estética
No próximo dia 30 de março, o Cofen – Conselho Federal de Enfermagem promoverá oficina durante o dia todo, para discutir normativa que promete constar o direito de enfermeiros atuarem na estética. A data, previamente marcada para fevereiro, foi alterada devido questões referentes a agendas internas do órgão.
De acordo com a Coordenadora da Câmara Técnica de Legislação e Normas, Cleide Mazuela Canavezi, o evento reunirá sociedades especialistas em Saúde Estética e profissional da enfermagem. “O evento começará as 8h30 e se estenderá até as17h. Na parte da manhã discutiremos sobre a atuação do enfermeiro na estética e na parte da tarde, comporemos a normativa”, informou.
Botox, preenchimento, luz pulsada estão liberados pelo Cofen no parecer 197/2014?
Botox, preenchimento, luz pulsada estão liberados pelo Cofen no parecer 197/2014?
A pós-graduação em dermatologia da Nepuga engloba estes procedimentos para execução do enfermeiro. Ela é reconhecida?
Outro questionamento é com relação a especialidade em estética, ela será englobada na Dermatologia?
A liberação do parecer 197 foi para enfermeiros e não para técnicos?
RESPOSTA:
Prezada profissional, Em atenção à sua manifestação junto a Ouvidoria Geral do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) esclarecemos que já recebemos diversos e-mails de profissionais solicitando a criação da especialidade em Estética na área de abrangência da Resolução Cofen 389/2011, para a Enfermagem Brasileira.
Todas as manifestações estão sendo encaminhadas à Presidência do Cofen para conhecimento e análise por parte do Plenário desta Autarquia. A Resolução Cofen 389/2011, Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/ Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a Enfermeiro e lista as especialidades.
O item 5(cinco) da referida Resolução refere-se à especialização em Enfermagem Dermatológica, assim disposto:
5. Enfermagem Dermatológica: 5.1 Estomaterapia 5.2 Feridas 5.3 Ostomias Não há, portanto, especialidade de Enfermagem prevista na área de Estética, nessa Resolução. No entanto, por meio do Parecer Técnico n° 197/2014, exarado pela Câmara Técnica de Legislação e Normas do Cofen (CTLN), disponível no Portal Cofen, há concordância sobre a liberação de procedimentos estéticos a serem realizados pelo profissional Enfermeiro.
No entanto um Parecer Técnico é a opinião de especialista (s) a respeito de determinados assuntos, isso é, não tem força legal. Isso foi o primeiro passo dado para a deliberação do Plenário do Cofen sobre a elaboração de uma minuta de Resolução sobre o assunto em questão. Todavia, essa especialização não é ainda válida como área de Abrangência em Enfermagem Dermatológica, bem como, ainda, não há possibilidade da inscrição dessa especialidade nos Conselhos Regionais de Enfermagem para o seu exercício legal. As mudanças no perfil epidemiológico da população exigem reavaliação permanente dos modelos de formação e de prática, em busca de aprimoramento e especialização.
As antigas e atuais necessidades de saúde da população, particularmente na área da Dermatologia, geram a necessidade de atualização, além da criação de novas modalidades de atenção e o desenvolvimento de campos específicos de conhecimento e áreas de atuação, como se observa hoje na dermatologia estética e cosmiátrica.
Tal fato requer consequentemente, o desenvolvimento de competências e habilidades apropriadas por parte dos enfermeiros, para que possam atender com qualidade, eficiência e competência técnica, humana e científica, as atuais demandas por uma atenção integral e resolutiva nos cuidados com a pele e o tratamento de feridas (MANDELBAUM, 2011). Assim sendo, acreditamos que brevemente o Cofen, por meio de seu Plenário, deliberará a respeito de uma nova Resolução que contemplará a especialização em comento, bem como a alteração da Resolução Cofen 389/2011.
Portanto, não há respaldo legal para o Enfermeiro executar procedimentos estéticos, tais como: Botox, luz pulsada, etc. Segundo a Federação Brasileira de Profissionais Esteticistas (FEBRAPE), para atuar na carreira de estética, é necessário fazer cursos técnicos, de tecnólogos, ou superiores oferecidos e reconhecidos pelo MEC.
Existe o curso técnico de graduação, com 1.920 horas em média e duração de 2 anos. Esses cursos oferecem matérias que envolvem a estética, voltados especificamente para essa área, como a anatomia, bioética, cosmetologia, economia e administração, biologia, química, nutrição, psicologia e marketing.
Atualmente a profissão de esteticista não é privativa de uma única profissão, portanto, o Enfermeiro ou qualquer outro profissional capacitado e que tenha comprovado formação específica para atuar em procedimentos estéticos está apto a exercer a profissão de Esteticista, desvinculada da profissão de enfermagem, responsabilizando-se por possíveis complicações que possam ocorrer.
Assim, é necessária cautela na execução de procedimentos estéticos até que as normativas estejam definidas pela legislação de enfermagem.
Agradecemos sua participação na Ouvidoria Geral do Cofen.
Atenciosamente,
ELOIZA SALES CORREIA
Conselheira Federal Membro da Ouvidoria Geral do Cofen
Coren-DF 32364- ENF
A pós-graduação em dermatologia da Nepuga engloba estes procedimentos para execução do enfermeiro. Ela é reconhecida?
Outro questionamento é com relação a especialidade em estética, ela será englobada na Dermatologia?
A liberação do parecer 197 foi para enfermeiros e não para técnicos?
RESPOSTA:
Prezada profissional, Em atenção à sua manifestação junto a Ouvidoria Geral do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) esclarecemos que já recebemos diversos e-mails de profissionais solicitando a criação da especialidade em Estética na área de abrangência da Resolução Cofen 389/2011, para a Enfermagem Brasileira.
Todas as manifestações estão sendo encaminhadas à Presidência do Cofen para conhecimento e análise por parte do Plenário desta Autarquia. A Resolução Cofen 389/2011, Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/ Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a Enfermeiro e lista as especialidades.
O item 5(cinco) da referida Resolução refere-se à especialização em Enfermagem Dermatológica, assim disposto:
5. Enfermagem Dermatológica: 5.1 Estomaterapia 5.2 Feridas 5.3 Ostomias Não há, portanto, especialidade de Enfermagem prevista na área de Estética, nessa Resolução. No entanto, por meio do Parecer Técnico n° 197/2014, exarado pela Câmara Técnica de Legislação e Normas do Cofen (CTLN), disponível no Portal Cofen, há concordância sobre a liberação de procedimentos estéticos a serem realizados pelo profissional Enfermeiro.
No entanto um Parecer Técnico é a opinião de especialista (s) a respeito de determinados assuntos, isso é, não tem força legal. Isso foi o primeiro passo dado para a deliberação do Plenário do Cofen sobre a elaboração de uma minuta de Resolução sobre o assunto em questão. Todavia, essa especialização não é ainda válida como área de Abrangência em Enfermagem Dermatológica, bem como, ainda, não há possibilidade da inscrição dessa especialidade nos Conselhos Regionais de Enfermagem para o seu exercício legal. As mudanças no perfil epidemiológico da população exigem reavaliação permanente dos modelos de formação e de prática, em busca de aprimoramento e especialização.
As antigas e atuais necessidades de saúde da população, particularmente na área da Dermatologia, geram a necessidade de atualização, além da criação de novas modalidades de atenção e o desenvolvimento de campos específicos de conhecimento e áreas de atuação, como se observa hoje na dermatologia estética e cosmiátrica.
Tal fato requer consequentemente, o desenvolvimento de competências e habilidades apropriadas por parte dos enfermeiros, para que possam atender com qualidade, eficiência e competência técnica, humana e científica, as atuais demandas por uma atenção integral e resolutiva nos cuidados com a pele e o tratamento de feridas (MANDELBAUM, 2011). Assim sendo, acreditamos que brevemente o Cofen, por meio de seu Plenário, deliberará a respeito de uma nova Resolução que contemplará a especialização em comento, bem como a alteração da Resolução Cofen 389/2011.
Portanto, não há respaldo legal para o Enfermeiro executar procedimentos estéticos, tais como: Botox, luz pulsada, etc. Segundo a Federação Brasileira de Profissionais Esteticistas (FEBRAPE), para atuar na carreira de estética, é necessário fazer cursos técnicos, de tecnólogos, ou superiores oferecidos e reconhecidos pelo MEC.
Existe o curso técnico de graduação, com 1.920 horas em média e duração de 2 anos. Esses cursos oferecem matérias que envolvem a estética, voltados especificamente para essa área, como a anatomia, bioética, cosmetologia, economia e administração, biologia, química, nutrição, psicologia e marketing.
Atualmente a profissão de esteticista não é privativa de uma única profissão, portanto, o Enfermeiro ou qualquer outro profissional capacitado e que tenha comprovado formação específica para atuar em procedimentos estéticos está apto a exercer a profissão de Esteticista, desvinculada da profissão de enfermagem, responsabilizando-se por possíveis complicações que possam ocorrer.
Assim, é necessária cautela na execução de procedimentos estéticos até que as normativas estejam definidas pela legislação de enfermagem.
Agradecemos sua participação na Ouvidoria Geral do Cofen.
Atenciosamente,
ELOIZA SALES CORREIA
Conselheira Federal Membro da Ouvidoria Geral do Cofen
Coren-DF 32364- ENF
terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Enzimas intramucular para acelerar a pérda de gordura
HMB
Esta substância (hidroxi-metilbutirato) acelera o metabolismo das células de gordura, ou seja, faz com que você queima as gordurinhas em vez de mandar embora a massa magra.
O HMB também lhe dá uma força extra na hora de praticar atividade física.
L-carnitina
A injeção desta substância é sintetizada no corpo, mais precisamente no fígado e nos rins, que são os órgãos que transportam a gordura no interior da célula.
Com a L-carnitina, o corpo queima essa gordura e a usa como fonte de energia, o que faz com que você perca tecido adiposo de forma mais rápida.
Cafeína
Ela tem o poder de transformar a gordura em ácido graxo e glicerol, facilitando a eliminação dos excessos que existem nas células. A cafeína também acelera seu metabolismo, facilitando a perda de peso quando você não foge da dieta nem da malhação.
Picolinato de cromo
O cromo ajuda a reduzir a vontade de comer doces, uma vez que atua no metabolismo da glicose, aumentando a sensação de saciedade, o que faz com que você perca aquela fissura por doces. Já o picolinato, torna a absorção do cromo mais potente.
A injeção também aumenta a produção de insulina pelo organismo, melhorando a absorção de glicose.
Ioimbina
A ioimbina é um farmacológico altamente poderoso que atua nos receptores beta-estimulante e alfa-inibitório.
Potencializando a queima de gordura, causando assim uma grande perda de peso.
Esta substância (hidroxi-metilbutirato) acelera o metabolismo das células de gordura, ou seja, faz com que você queima as gordurinhas em vez de mandar embora a massa magra.
O HMB também lhe dá uma força extra na hora de praticar atividade física.
L-carnitina
A injeção desta substância é sintetizada no corpo, mais precisamente no fígado e nos rins, que são os órgãos que transportam a gordura no interior da célula.
Com a L-carnitina, o corpo queima essa gordura e a usa como fonte de energia, o que faz com que você perca tecido adiposo de forma mais rápida.
Cafeína
Ela tem o poder de transformar a gordura em ácido graxo e glicerol, facilitando a eliminação dos excessos que existem nas células. A cafeína também acelera seu metabolismo, facilitando a perda de peso quando você não foge da dieta nem da malhação.
Picolinato de cromo
O cromo ajuda a reduzir a vontade de comer doces, uma vez que atua no metabolismo da glicose, aumentando a sensação de saciedade, o que faz com que você perca aquela fissura por doces. Já o picolinato, torna a absorção do cromo mais potente.
A injeção também aumenta a produção de insulina pelo organismo, melhorando a absorção de glicose.
Ioimbina
A ioimbina é um farmacológico altamente poderoso que atua nos receptores beta-estimulante e alfa-inibitório.
Potencializando a queima de gordura, causando assim uma grande perda de peso.
quarta-feira, 2 de dezembro de 2015
Parecer Coren 009.2015 Estetica Aprovada
http://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/009.2015%20est%C3%A9tica_aprovado%20ROP.pdf
A especialidade de Enfermagem em Dermatologia implica no conhecimento do Enfermeiro e aplicação dos recursos terapêuticos locais e sistêmicos utilizados em dermatologia em suas diversas áreas de atuação: dermatologia clínica, cirúrgica, estética e cosmiatria, respeitando os limites da legislação vigente e da ética profissional, atuando de forma abrangente e holística, atendendo as necessidades e promovendo a qualidade de vida das pessoas, inclusive respeitando suas diferenças regionais e culturais. É uma especialidade que requer atualização e aprimoramento contínuo, além da criação de novas modalidades de atenção e o desenvolvimento de campos específicos de conhecimento. (MANDELBAUM, 2011).
A realização de procedimentos estéticos invasivos exige conhecimento técnico científico, competência e habilidade por parte do profissional, que o executa. Os tratamentos são personalizados para cada paciente e devem ser iniciados com uma consulta com especialista, onde serão identificados os problemas e orientados eventuais exames que devam anteceder o procedimento, estabelecer critérios, riscos além do termo de consentimento livre e esclarecido por parte do paciente. Segundo a Lei do Ato médico a responsabilidade do tratamento é exclusiva do médico, porém vários Conselhos Profissionais da área da saúde a exemplo de odontologia, biomedicina, fisioterapia e enfermagem, são favoráveis à realização de procedimentos estéticos invasivos, onde a responsabilidade dos resultados está diretamente relacionado a sua aplicação, assim como, a responsabilidade do executor.
Sendo certo que o Enfermeiro, como profissional autônomo, ao assumir a execução do tratamento estético poderá responder pela obrigação de resultado e arcar com todas as responsabilidades decorrentes do Código Civil, Penal e Ético pelo resultado adverso ao pretendido ou oferecido, inclusive, por se tratar de relação de consumo , de forma objetiva . Ressalta-se ainda, a necessidade do profissional, em prestar todas as informações necessária à decisão de realizar ou não o procedimento (riscos, benefícios, possíveis intercorrências), inclusive com o fornecimento de termo de consentimento livre e esclarecido.
Conclui ainda o parecer em sentido amplo, que a restrição do profissional Enfermeiro à realização de procedimentos estéticos, poderia implicar, inclusive, em certo cerceamento das perspectivas no avanço dos estudos e aprimoramentos em relação a tais procedimentos, e que portanto, não se deve limitar ou mesmo, restringir as abordagens estéticas
Diante do exposto e no que se refere ao Parecer COFEN 197/2014, entende-se que não se deva limitar ou restringir os profissionais Enfermeiros na realização dos procedimentos estéticos, desde que qualificados, sendo que para tanto, recomenda-se a realização de curso de Pós Graduação em Enfermagem em Dermatologia ou habilitação que o valha. Os profissionais de enfermagem que atuam na área de estética poderão desenvolver os procedimentos relacionados aos cuidados dos clientes/pacientes no pré, intra e pós-procedimento, de acordo com a Legislação Profissional e Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, não obstante, a realização e aplicação dos métodos de intervenção em estética, estando diretamente relacionados à responsabilização ética e legal. Importante salientar que o Enfermeiro deverá registrar suas ações em prontuário, mediante a implantação da Sistematização da Assistência de Enfermagem, prevista na Resolução COFEN 358/09.
A especialidade de Enfermagem em Dermatologia implica no conhecimento do Enfermeiro e aplicação dos recursos terapêuticos locais e sistêmicos utilizados em dermatologia em suas diversas áreas de atuação: dermatologia clínica, cirúrgica, estética e cosmiatria, respeitando os limites da legislação vigente e da ética profissional, atuando de forma abrangente e holística, atendendo as necessidades e promovendo a qualidade de vida das pessoas, inclusive respeitando suas diferenças regionais e culturais. É uma especialidade que requer atualização e aprimoramento contínuo, além da criação de novas modalidades de atenção e o desenvolvimento de campos específicos de conhecimento. (MANDELBAUM, 2011).
A realização de procedimentos estéticos invasivos exige conhecimento técnico científico, competência e habilidade por parte do profissional, que o executa. Os tratamentos são personalizados para cada paciente e devem ser iniciados com uma consulta com especialista, onde serão identificados os problemas e orientados eventuais exames que devam anteceder o procedimento, estabelecer critérios, riscos além do termo de consentimento livre e esclarecido por parte do paciente. Segundo a Lei do Ato médico a responsabilidade do tratamento é exclusiva do médico, porém vários Conselhos Profissionais da área da saúde a exemplo de odontologia, biomedicina, fisioterapia e enfermagem, são favoráveis à realização de procedimentos estéticos invasivos, onde a responsabilidade dos resultados está diretamente relacionado a sua aplicação, assim como, a responsabilidade do executor.
Sendo certo que o Enfermeiro, como profissional autônomo, ao assumir a execução do tratamento estético poderá responder pela obrigação de resultado e arcar com todas as responsabilidades decorrentes do Código Civil, Penal e Ético pelo resultado adverso ao pretendido ou oferecido, inclusive, por se tratar de relação de consumo , de forma objetiva . Ressalta-se ainda, a necessidade do profissional, em prestar todas as informações necessária à decisão de realizar ou não o procedimento (riscos, benefícios, possíveis intercorrências), inclusive com o fornecimento de termo de consentimento livre e esclarecido.
Conclui ainda o parecer em sentido amplo, que a restrição do profissional Enfermeiro à realização de procedimentos estéticos, poderia implicar, inclusive, em certo cerceamento das perspectivas no avanço dos estudos e aprimoramentos em relação a tais procedimentos, e que portanto, não se deve limitar ou mesmo, restringir as abordagens estéticas
Diante do exposto e no que se refere ao Parecer COFEN 197/2014, entende-se que não se deva limitar ou restringir os profissionais Enfermeiros na realização dos procedimentos estéticos, desde que qualificados, sendo que para tanto, recomenda-se a realização de curso de Pós Graduação em Enfermagem em Dermatologia ou habilitação que o valha. Os profissionais de enfermagem que atuam na área de estética poderão desenvolver os procedimentos relacionados aos cuidados dos clientes/pacientes no pré, intra e pós-procedimento, de acordo com a Legislação Profissional e Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, não obstante, a realização e aplicação dos métodos de intervenção em estética, estando diretamente relacionados à responsabilização ética e legal. Importante salientar que o Enfermeiro deverá registrar suas ações em prontuário, mediante a implantação da Sistematização da Assistência de Enfermagem, prevista na Resolução COFEN 358/09.
O Iodo um aliado para sua Saude
Dr lair Ribeiro aula sobre Lugol e tireiode.
Nos últimos 30 anos, houve a redução de 50% do consumo de Iodo pela população e que, atualmente, 72% da população têm deficiência do mesmo. A deficiência de Iodo é responsável por cistos nos ovários, nas mamas e tireoide, os quais podem evoluir para câncer das respectivas áreas. O Iodo além de tudo, é responsável pela apoptose (um tipo de morte celular programada) das células cancerígenas.
A suplementação com Lugol também é utilizada na Terapia de Gerson, tratamento para câncer que curou diversos pacientes, inclusive com câncer terminal e doenças autoimunes.
Para evitar estes problemas de saúde, Contratura de Dupuytren e outros, faça suplementação diária de Iodo com: Iodoral (importado, 1 por dia) ou Solução de Lugol a 5% ou mande manipulá-lo e tome de 2 a 3 gotas por dia em um copo de água (dose recomendada por Dr. Lair para adultos). Caso não saibam como manipular na farmácia (de manipulação), segue a fórmula da Solução de Lugol a 5% ou Solução Forte de Lugol citada pelo Dr. Lair Ribeiro:
- Iodo Ressublimado ou metálico - 5%;
- Iodeto de Potássio - 10%;
- Água Destilada - 85%.
Volume: 30 ml.
Uma outra forma de suplementar o iodo e verificar a sua saturação no organismo sem exames
Infelizmente, não temos estudos clínicos sobre o uso de iodo na pele, mas terapeutas holísticos têm relatado bons resultados. Por exemplo, segundo o naturopata Geoffrey Morell: "Uma paciente com nódulos na glândula tireoide seguiu um programa para que fizesse aplicação de tintura de iodo na pele por mais de sessenta dias, altura em que a mancha permanece por 24 horas. Quando retornou ao hospital para se submeter à cirurgia, foi-lhe dito que os nódulos desapareceram e que a operação não era mais necessária. Em outro caso, uma mulher viu bócio visível desaparecer depois de muitas semanas com tintura de iodo na pele."
A absorção ineficiente do iodo pela pele e sua lenta liberação pode ser visto como uma vantagem para aqueles que desejam seu status de iodo com segurança, sem supervisão médica. Este tratamento não parece provocar uma reação de desintoxicação, que muitas vezes ocorre com a ingestão oral de Lugol.
Iodo aplicado à pele é um excelente tratamento para lesões pré-malignas, pintas escuras, cicatrizes queloides e outros problemas da pele. Segundo o Dr. David de Derry, “... a capacidade de iodo para desencadear a morte celular natural (apoptose) o torna eficaz contra todas as lesões pré-cancerosas de pele - e provavelmente muitas lesões cancerosas. O local passa a ter pele normal.” Ele recomenda o iodo tópico também para picadas de insetos.
A absorção ineficiente do iodo pela pele e sua lenta liberação pode ser visto como uma vantagem para aqueles que desejam seu status de iodo com segurança, sem supervisão médica. Este tratamento não parece provocar uma reação de desintoxicação, que muitas vezes ocorre com a ingestão oral de Lugol.
Iodo aplicado à pele é um excelente tratamento para lesões pré-malignas, pintas escuras, cicatrizes queloides e outros problemas da pele. Segundo o Dr. David de Derry, “... a capacidade de iodo para desencadear a morte celular natural (apoptose) o torna eficaz contra todas as lesões pré-cancerosas de pele - e provavelmente muitas lesões cancerosas. O local passa a ter pele normal.” Ele recomenda o iodo tópico também para picadas de insetos.
Um teste seguro, responsável e barato de se realizar
Pode-se mandar aviar um vidro de solução de iodo Lugol em farmácias ou drogarias de manipulação*, sem prescrição médica. O teste da tireoide com iodo de Lugol é um estudo fácil que você pode fazer e que não necessita de um médico auxiliando. Utilize um cotonete ou pincel para pintar uma área de uns 10 cm2 em sua barriga ou no tórax. Observe atentamente ao longo de 24 horas. Se a coloração sair em menos de 24 horas significa que o iodo foi absorvido pelo corpo e a tireoide está com carência desta substância. Neste caso você apresenta deficiência de iodo.
Você pode usar o mesmo sistema do teste para corrigir seus níveis de iodo
Como a deficiência de iodo faz com que a mancha de iodo seja absorvida rapidamente, você pode começar a "alimentar" seu corpo com o iodo que ele precisa. Quando a mancha desaparecer reaplique o iodo de Lugol novamente após 24 horas e continue observando para ver se a área pintada com a solução desaparece. Gradualmente, assim que seu corpo absorve o iodo que precisa a mancha da solução levará mais tempo para desaparecer. Uma vez que ela esteja visível por mais de 24 horas pare o teste, seu corpo já deve ter absorvido a quantidade de iodo suficiente para ajudar na produção adequada de hormônio tireoidiano ou para usar como suplementação de hormônios da glândula em questão.
Achei este método bom, porque o corpo informa quanto ele precisa e assimila de iodo/iodeto. Uma vez estabilizado o tratamento diário, fica interrompido por 1 mês, quando se repete para nova avaliação e reposição.
OBS: Este teste não é muito preciso, pois muitos fatores podem influenciar no desaparecimento da cor amarela do iodo da superfície da pele. Por exemplo, quando o iodo é reduzido a iodeto pela pele, a cor amarela do iodo desaparece, porque o iodeto é branco. A evaporação de iodo da pele aumenta com a elevação das temperaturas ambiente e diminuição da pressão atmosférica. Por exemplo, a cor amarela do iodo desaparece muito mais rapidamente em regiões serranas que ao nível do mar, independentemente da quantidade de iodo biodisponível. O teste da carga de iodo/iodeto é muito mais preciso.
Teste da Temperatura Basal
Outro sinal indicador de hipotireoidismo é uma temperatura corporal basal baixa (BBT), menor que 36,5º C. Afira sua temperatura corporal durante quatro manhãs consecutivas ao acordar, antes de se levantar. Chacoalhe um termômetro de vidro e reduza a temperatura deste abaixo de 35 graus Celsius e coloque-o próximo à sua cama antes de ir dormir. Ao acordar, coloque o termômetro na axila por dez minutos. É importante mover-se o mínimo possível durante este tempo. Fique com os olhos fechados. Não se levante. Depois de dez minutos, anote a temperatura e a data. Isto deve ser feito durante quatro manhãs consecutivas, some as temperaturas e as divida por 4. Indivíduos com tireoides com funcionamento normal têm uma temperatura corporal basal entre 36,44 e 36,77 (fonte). Mulheres não devem fazer este teste durante o período fértil, no qual ocorre uma elevação da temperatura basal.
Aplicações Médicas com o Lugol do Dr. Abraham, Dr. Brownstein e Outros
Starr, et al do Hospital Geral de Massachusetts usou 15 gotas (90 mg) de Lugol diariamente para o tratamento de bócio exoftálmico, com uma taxa de sucesso em 92% dos casos, eliminando a necessidade de cirurgia.
Uma revisão superficial da literatura sugere o uso da solução de Lugol para tratar a doença de Graves, a abordagem preferida utilizada por endocrinologistas daquela época, resultou numa maior taxa de sucesso com menos complicações do que a utilização de iodo e iodeto sozinhos. A quantidade diária de solução de Lugol utilizada na doença de Graves variou de uma gota (6,25 mg) a 30 gotas (180 mg). Um programa nutricional completo na nossa experiência melhorou a resposta a orto-iodo-suplementação na doença de Graves e outros distúrbios da tireoide.
Uma das afirmações deste tratado é que a orto-iodo suplementação (de 12,5-37,5 mg por dia) deve ser combinada com a ingestão de magnésio entre 800-1200 mg / dia. O magnésio deve ser tomado diariamente 1 mês antes do início da suplementação com o Iodo e deverá continuar quando a suplementação com o Lugol for iniciada.
Se, de fato, a deficiência de iodo, que é a ingestão de iodo / iodeto abaixo dos níveis orto-iodo-suplementação, está envolvida em tiroidite autoimune, logo, doenças que estão associadas com a tiroidite autoimune, podem também, ser causadas pela deficiência de iodo. Em 1996, Giani, et al relataram uma associação significativa de câncer de mama com a tireoidite de Hashimoto. Quando 100 pacientes consecutivos com câncer de mama foram comparados com 100 pacientes do grupo de controle, a tireoidite de Hashimoto estava presente em 2% do grupo controle em comparação com 13,7% no grupo com câncer de mama. O Bócio simples, um sinal de deficiência de iodo, estava presente em 11% do grupo de controles em comparação com 27,4% dos pacientes com câncer de mama. O Diabetes pode também ser uma doença por deficiência de iodo. Lindberg, et al comparou 52 crianças diabéticas (dependentes de insulina) com 386 crianças não-diabéticas. Parece que os endocrinologistas e nutricionistas "perderam o bonde". Uma maneira segura, simples e barata de curar tantas condições médicas! Uma visão geral dos efeitos da orto-iodo-suplementação sobre o desempenho mental, resistência a infecções, proteção da glândula tireoide contra precipitação radioativa, a desintoxicação de metais pesados e do halogênios tóxicos como o brometo e o fluoreto, sugere que orto-iodo-suplementação pode ser a medida preventiva mais eficiente e mais segura contra o bioterrorismo. A conclusão, em seguida, seria: A pior forma de bioterrorismo doméstico é a disseminação de desinformação iodofóbica, a fim de desencorajar o uso da orto-iodo-suplementação.
A aplicação de técnicas do Dr. Abraham para uma variedade de doenças do sexo feminino trouxe uma notável melhoria para a compreensão e gestão destas doenças. Vinte anos atrás, o Dr. Abraham desenvolveu programas nutricionais para mulheres com síndrome de tensão pré-menstrual ou TPM e osteoporose pós-menopausa. Eles são agora os programas alimentares mais utilizados por ginecologistas e obstetras americanos. Interesses de pesquisa do Dr. Abraham incluem o desenvolvimento de exames para a medição de iodeto em fluidos biológicos e a aplicação deste exame para a implementação da orto-iodo-suplementação na prática médica.
Guy E. Abraham, MD, é um ex-professor de Obstetrícia, Ginecologia e Endocrinologia na UCLA School of Medicine. Cerca de 35 anos atrás, ele foi pioneiro no desenvolvimento de ensaios para medir quantidades de hormônios esteroides muito pequenas em fluidos biológicos. Ele foi homenageado como segue: Prêmio de Diagnóstico Geral pela Associação Canadense de Química Clínica, 1974; o "Medaille d'Honneur" da Universidade de Liege, na Bélgica, de 1976; Prêmio de Investigador Sênior de Farmácia, Suécia, 1980.
Dr. Brownstein tem sido bastante bem sucedido no tratamento da doença fibrocística da mama (cistos nos seios) com a suplementação de iodo / iodeto de potássio (lugol ou iodoral). Em um caso, uma mulher de 37 anos com grave doença fibrocística da mama ficou completamente curada após a suplementação com 50 mg de iodo (8 gotas de lugol forte) por dia durante dois meses. Mulheres com seios maiores precisam de mais iodo do que as mulheres com seios pequenos. Outras autoridades médicas concordam que a deficiência de iodo pode levar à doença fibrocística da mama e / ou cistos ovarianos. O iodo pode reduzir de forma semelhante fibroides uterinos e um dos primeiros tratamentos médicos convencionais para miomas graves era pintar o útero com iodo. [4] Algumas outras condições médicas associadas com deficiência de iodo são bócio, doença de Graves, doença de Hashimoto, fadiga e função do sistema imunológico prejudicado. A deficiência de iodo durante a gravidez pode levar a abortos espontâneos e redução do QI em crianças sobreviventes.
Quanto Iodo Preciso Tomar?
Não há valores que podem ser dados como uma recomendação geral. Cada um precisa de quantidades diferentes com base na capacidade do seu corpo de utilizar os nutrientes, deve ser considerado também o nível de exposição a halogênios tóxicos diários. Se você tiver um problema de saúde grave, suas dosagens teriam de ser maiores para manter uma boa saúde.
a. Manutenção - acredita-se que uma dose boa de manutenção seja de 12,5-37,5 mg por dia. Devido às exposições a halogênios bombardeando nossos organismos (brometos, fluoretos, cloro), bem como o mercúrio, etc.
b. Câncer - Câncer é um resultado de mutações de células. O iodo é absolutamente crítico para algo chamado gene P53, que é conhecido como o "guardião do código genético".
Sem o iodo e selênio, ele não conseguirá para eliminar células anormais do
o corpo como o câncer. Pacientes com câncer têm tomado de 50-300 mg / dia com sucesso (Guia de suplementação com iodo Rev 12/11, página 5).
Eis um bom artigo sobre como o P53 trabalha com o mdm2 no câncer (aqui). Para
informações sobre o P53 e o iodo leia o livro Minerals Genetic Code. (fonte).
Nutrientes de Suporte para tomar com o iodo:
-Vitamina C: 2000-5000 mg / dia
Fornece suporte aos simportadores e assistência como um antioxidante para a desintoxicação.
-Selênio: 200-400 mcg / dia
Necessário para a desintoxicação e para a síntese do hormônio da tireoide.
-Sal não refinado (Céltico ou de Guérande): ½ colher de chá / dia
Fornece suporte às suprarrenais, e liga-se ao brometo
auxilia na sua remoção e fornece suporte aos simportadores (NIS)
-Magnésio: 400 mg / dia
Fundamental para mais de 300 reações enzimáticas no
corpo.
-Cofatores ATP (opcional): 1 comprimido 2x / dia
Quando os indivíduos continuam a se sentirem cansados ou têm doença autoimune da tireoide este produto pode ajudar a aumentar o ATP (energia) no interior das células. Riboflavina (ou vitamina B2, 50 mg, 2 vezes ao dia) e niacinamida (ou vitamina B3, 250 mg, 2 vezes ao dia)
Quando devo tomar os meus suplementos?
O iodo deve ser tomado com alimento. Isto aumenta sua absorção, bem como, protege estômagos sensíveis.
Os nutrientes de suporte podem ser tomados junto com o iodo e com alimentos. Não há necessidade de esperar tempo algum, exceto a vitamina C que deve ser tomada separadamente do suplemento de iodo (lugol ou iodoral), após 2 horas.
O iodo deve ser tomado no início do dia (antes 14:00 h), porque para alguns, pode dificultar a dormir.
O protocolo de Abraham carrega um risco de reações adversas (de desintoxicação do Bromo e outros) e deve ser realizado sob a supervisão de um médico com experiência em usá-lo. Como esses médicos apontam, consumindo iodo em doses de miligramas deve ser combinado com um programa nutricional completo que inclui quantidades adequadas de selênio e magnésio, ômega-3 e com a supervisão cuidadosa das reações desintoxicação.
De acordo com Dr. Brownstein, o cloreto de sódio, aumenta a excreção renal debrometo e o uso de sal de amônio ou cloreto encurtam o tempo necessário para a desintoxicação do brometo. Ele recomenda a administração oral de cloreto de sódio (Celtic Sea Salt - Sal Marinho Celta ou de Guérande) (6-10 g por dia) ou intravenosa de cloreto de sódio para aumentar a excreção renal de brometo. Segundo Dr. Lair pode ser utilizado o sal marinho integral (não iodado) por via oral também.
segunda-feira, 16 de novembro de 2015
posicionamento da Sobende a respeito da Enfermagem na estetica
Referente ao Parecer COFEN 197/2014
Manifesto relacionado ao parecer COFEN 197/2014, sobre a liberação de procedimentos estéticos realizados pelo Enfermeiro, apresenta contrastes relacionados ao mérito do objeto em questão com os pareceres exarados pela Câmara Técnica do Conselho Regional de São Paulo (COREN- SP).
A SOBENDE (Associação Brasileira de Enfermagem em Dermatologia) está preparando um documento, intitulado: “Competências do enfermeiro especialista em dermatologia”, coordenado pela presidente Maria Helena S. Mandelbaum e pela coordenadora da Regional SOBENDE do Rio de Janeiro, Euzeli da Silva Brandão, o documento está em fase de finalização e compreende a definição das competências do Enfermeiro Especialista em Enfermagem em Dermatologia.
A Especialidade Enfermagem em Dermatologia implica no conhecimento do Enfermeiro e aplicação dos recursos terapêuticos locais e sistêmicos utilizados em dermatologia em suas diversas áreas de atuação: dermatologia clínica, cirúrgica, estética e cosmiatria , respeitando os limites da legislação vigente e da ética profissional.
O sentido estético na saúde compreende o atendimento das necessidades humanas básicas do indivíduo, com direcionamento à prevenção e à promoção da saúde (BRASIL, 2001).
A Resolução COFEN 389/2011, que estabelece as especialidades da enfermagem traz, entretanto alguns equívocos quanto a enfermagem dermatológica:
As mudanças no perfil epidemiológico da população exigem reavaliação permanente dos modelos de formação e de prática, em busca de aprimoramento e especialização. As antigas e atuais necessidades de saúde da população, particularmente na área da dermatologia, geram a necessidade de atualização, além da criação de novas modalidades de atenção e o desenvolvimento de campos específicos de conhecimento e áreas de atuação, como se observa hoje na dermatologia estética e cosmiátrica. Tal fato requer consequentemente, o desenvolvimento de competências e habilidades apropriadas por parte dos enfermeiros, para que possam atender com qualidade, eficiência e competência técnica, humana e científica, as atuais demandas por uma atenção integral e resolutiva nos cuidados com a pele e o tratamento de feridas (MANDELBAUM, 2011).
Neste sentido, destaca-se que a competência do enfermeiro especialista em dermatologia deve reunir um saber sobre o ser humano em sua integralidade (física, mental e espiritual), delimitando-o como seu alvo, sua intenção para escolha dessa área profissional. Tal competência direciona o profissional para a produção de conhecimentos e desenvolvimento de tecnologias coerentes com as necessidades e desejos dessa clientela (SANTOS; BRANDÃO; CLÓS, 2009).
Da mesma forma, a construção de novos modelos de atenção, que possam acolher as expectativas e necessidade de participação do cliente e familiares na promoção do autocuidado, especialmente nas afecções dermatológicas crônicas, como a psoríase, eczemas, afecções autoimunes e genodermatoses, requerem uma abordagem focada na pessoa, e não na doença, como reforça, Brandão et al., (2006).
Nesta mesma direção, não poderíamos deixar de lembrar que ações de promoção da saúde da pele, prevenção de doenças como o câncer de pele, e a recuperação e reabilitação, fazem igualmente parte destas competências. Neste sentido, importante presença deve ser atribuída ás ações da enfermagem em dermatologia na área da prevenção de úlceras por pressão, especialmente junto aos pacientes com maior risco e no atendimento realizado em domicilio.
Com tal preocupação, a SOBENDE vem realizando uma série de fóruns e encontros, com o objetivo de identificar quais as competências e habilidades devem fazer parte, tanto da formação geral do enfermeiro (com base no que preconiza a Lei de Diretrizes Básicas (LDB), a Lei do Exercício profissional da Enfermagem, como competências do Enfermeiro generalista), como na formação especializada, por meio dos cursos de especialização e pós graduação.
Importante lembrar que para a SOBENDE, “ser especialista em enfermagem em dermatologia” significa que o profissional se utiliza das melhores evidências cientificas para o desenvolvimento do raciocínio clinico e a tomada de decisões em situações concretas da prática clínica, sendo necessário para tanto, o estabelecimento de alguns padrões por parte das instituições formadoras, assim como das instituições que prestam assistência, conforme previsto pelo processo de credenciamento de cursos em vigor. Tais parâmetro são necessários, para estabelecer 3 processos e protocolos que contemplem o desenvolvimento de competências sob os aspectos técnico-científicos, ético-legais e político-institucionais no atendimento de enfermagem e cuidados com a pele e feridas ao longo do ciclo de vida das pessoas, nos diversos níveis e cenários da atenção á saúde (promoção, prevenção, recuperação e reabilitação, tanto na atenção básica como especializada).
Considerando a magnitude do assunto, solicitamos o devido posicionamento.
Referências:
BRANDÂO ES; SANTOS I dos; Carvalho MR; PEREIRA SK, Evolução do Cuidado de Enfermagem ao cliente com pênfigo: Revisão integrativa da Literatura. Rev. enferm. UERJ, Rio de Janeiro, 2011 jul/set; 19(3):479-84.
BRASIL. Decreto nº. 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 21 set. 2009.
BRASIL. Ministério da Educação. Trata de Cursos Superiores de Tecnologia –
Formação de Tecnólogos. Parecer CNE/CES 436 de 02 de abril de 2001. Brasília.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº. 389, de 18 de outubro de
2011. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen /Conselhos Regionais de Enfermagem, os
procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a
enfermeiros e lista as especialidades. Brasília, COFEN, 2011. Disponível em:http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-n-3892011_8036.html Acesso em: 02 dez. 2014.
______Lei nº. 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do
Exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Presidência da República, Brasília,
DF, 21 set. 2009.
______Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da medicina.
Presidência da República, Brasília, DF, 10 de julho de 2013. Disponível em
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12842.htm>. Acesso
19 mar. 2014.
MANDELBAUM, M.H.S. In: Maio, M.de, Tratado de medicina estética. 2011, Ed.
Roca 2ª ed. 2054 p. S.1 cáp.116, p.1825-1850.
SANTOS I dos, BRANDAO ES, CLÓS IC. Enfermagem dermatológica: competências
e tecnologia da escuta sensível para atuar nos cuidados com a pele. Rev Enferm. UERJ,
2009; 17 (11): 124-9.
Manifesto relacionado ao parecer COFEN 197/2014, sobre a liberação de procedimentos estéticos realizados pelo Enfermeiro, apresenta contrastes relacionados ao mérito do objeto em questão com os pareceres exarados pela Câmara Técnica do Conselho Regional de São Paulo (COREN- SP).
A SOBENDE (Associação Brasileira de Enfermagem em Dermatologia) está preparando um documento, intitulado: “Competências do enfermeiro especialista em dermatologia”, coordenado pela presidente Maria Helena S. Mandelbaum e pela coordenadora da Regional SOBENDE do Rio de Janeiro, Euzeli da Silva Brandão, o documento está em fase de finalização e compreende a definição das competências do Enfermeiro Especialista em Enfermagem em Dermatologia.
A Especialidade Enfermagem em Dermatologia implica no conhecimento do Enfermeiro e aplicação dos recursos terapêuticos locais e sistêmicos utilizados em dermatologia em suas diversas áreas de atuação: dermatologia clínica, cirúrgica, estética e cosmiatria , respeitando os limites da legislação vigente e da ética profissional.
- Deve ser uma especialidade abrangente no sentido da necessidade do ser humano, pela qualidade de vida, bem como sentir-se bem com sua aparência;
- Deve atender às reais necessidades da população;
- Deve Respeitar as características epidemiológicas, regionais e culturais;
- Deve estar em permanente atualização, com educação e aprimoramento continuo.
O sentido estético na saúde compreende o atendimento das necessidades humanas básicas do indivíduo, com direcionamento à prevenção e à promoção da saúde (BRASIL, 2001).
A Resolução COFEN 389/2011, que estabelece as especialidades da enfermagem traz, entretanto alguns equívocos quanto a enfermagem dermatológica:
- Inclui a “Estomaterapia” como atividade do especialista em dermatologia;
- Não inclui atividades ligadas a área da dermatologia estética e cosmiátrica;
- A “Hansenologia” é colocada como uma especialidade da enfermagem, e não como uma área da dermatologia.
As mudanças no perfil epidemiológico da população exigem reavaliação permanente dos modelos de formação e de prática, em busca de aprimoramento e especialização. As antigas e atuais necessidades de saúde da população, particularmente na área da dermatologia, geram a necessidade de atualização, além da criação de novas modalidades de atenção e o desenvolvimento de campos específicos de conhecimento e áreas de atuação, como se observa hoje na dermatologia estética e cosmiátrica. Tal fato requer consequentemente, o desenvolvimento de competências e habilidades apropriadas por parte dos enfermeiros, para que possam atender com qualidade, eficiência e competência técnica, humana e científica, as atuais demandas por uma atenção integral e resolutiva nos cuidados com a pele e o tratamento de feridas (MANDELBAUM, 2011).
Neste sentido, destaca-se que a competência do enfermeiro especialista em dermatologia deve reunir um saber sobre o ser humano em sua integralidade (física, mental e espiritual), delimitando-o como seu alvo, sua intenção para escolha dessa área profissional. Tal competência direciona o profissional para a produção de conhecimentos e desenvolvimento de tecnologias coerentes com as necessidades e desejos dessa clientela (SANTOS; BRANDÃO; CLÓS, 2009).
Da mesma forma, a construção de novos modelos de atenção, que possam acolher as expectativas e necessidade de participação do cliente e familiares na promoção do autocuidado, especialmente nas afecções dermatológicas crônicas, como a psoríase, eczemas, afecções autoimunes e genodermatoses, requerem uma abordagem focada na pessoa, e não na doença, como reforça, Brandão et al., (2006).
Nesta mesma direção, não poderíamos deixar de lembrar que ações de promoção da saúde da pele, prevenção de doenças como o câncer de pele, e a recuperação e reabilitação, fazem igualmente parte destas competências. Neste sentido, importante presença deve ser atribuída ás ações da enfermagem em dermatologia na área da prevenção de úlceras por pressão, especialmente junto aos pacientes com maior risco e no atendimento realizado em domicilio.
Com tal preocupação, a SOBENDE vem realizando uma série de fóruns e encontros, com o objetivo de identificar quais as competências e habilidades devem fazer parte, tanto da formação geral do enfermeiro (com base no que preconiza a Lei de Diretrizes Básicas (LDB), a Lei do Exercício profissional da Enfermagem, como competências do Enfermeiro generalista), como na formação especializada, por meio dos cursos de especialização e pós graduação.
Importante lembrar que para a SOBENDE, “ser especialista em enfermagem em dermatologia” significa que o profissional se utiliza das melhores evidências cientificas para o desenvolvimento do raciocínio clinico e a tomada de decisões em situações concretas da prática clínica, sendo necessário para tanto, o estabelecimento de alguns padrões por parte das instituições formadoras, assim como das instituições que prestam assistência, conforme previsto pelo processo de credenciamento de cursos em vigor. Tais parâmetro são necessários, para estabelecer 3 processos e protocolos que contemplem o desenvolvimento de competências sob os aspectos técnico-científicos, ético-legais e político-institucionais no atendimento de enfermagem e cuidados com a pele e feridas ao longo do ciclo de vida das pessoas, nos diversos níveis e cenários da atenção á saúde (promoção, prevenção, recuperação e reabilitação, tanto na atenção básica como especializada).
Considerando a magnitude do assunto, solicitamos o devido posicionamento.
Referências:
BRANDÂO ES; SANTOS I dos; Carvalho MR; PEREIRA SK, Evolução do Cuidado de Enfermagem ao cliente com pênfigo: Revisão integrativa da Literatura. Rev. enferm. UERJ, Rio de Janeiro, 2011 jul/set; 19(3):479-84.
BRASIL. Decreto nº. 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 21 set. 2009.
Assinar:
Postagens (Atom)






