terça-feira, 15 de março de 2016

Botox, preenchimento, luz pulsada estão liberados pelo Cofen no parecer 197/2014?

Botox, preenchimento, luz pulsada estão liberados pelo Cofen no parecer 197/2014?
A pós-graduação em dermatologia da Nepuga engloba estes procedimentos para execução do enfermeiro. Ela é reconhecida?
Outro questionamento é com relação a especialidade em estética, ela será englobada na Dermatologia?
A liberação do parecer 197 foi para enfermeiros e não para técnicos?

RESPOSTA:

Prezada profissional, Em atenção à sua manifestação junto a Ouvidoria Geral do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) esclarecemos que já recebemos diversos e-mails de profissionais solicitando a criação da especialidade em Estética na área de abrangência da Resolução Cofen 389/2011, para a Enfermagem Brasileira.

 Todas as manifestações estão sendo encaminhadas à Presidência do Cofen para conhecimento e análise por parte do Plenário desta Autarquia. A Resolução Cofen 389/2011, Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/ Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a Enfermeiro e lista as especialidades.

O item 5(cinco) da referida Resolução refere-se à especialização em Enfermagem Dermatológica, assim disposto:

5. Enfermagem Dermatológica: 5.1 Estomaterapia 5.2 Feridas 5.3 Ostomias Não há, portanto, especialidade de Enfermagem prevista na área de Estética, nessa Resolução. No entanto, por meio do Parecer Técnico n° 197/2014, exarado pela Câmara Técnica de Legislação e Normas do Cofen (CTLN), disponível no Portal Cofen, há concordância sobre a liberação de procedimentos estéticos a serem realizados pelo profissional Enfermeiro.
No entanto um Parecer Técnico é a opinião de especialista (s) a respeito de determinados assuntos, isso é, não tem força legal. Isso foi o primeiro passo dado para a deliberação do Plenário do Cofen sobre a elaboração de uma minuta de Resolução sobre o assunto em questão. Todavia, essa especialização não é ainda válida como área de Abrangência em Enfermagem Dermatológica, bem como, ainda, não há possibilidade da inscrição dessa especialidade nos Conselhos Regionais de Enfermagem para o seu exercício legal. As mudanças no perfil epidemiológico da população exigem reavaliação permanente dos modelos de formação e de prática, em busca de aprimoramento e especialização.
As antigas e atuais necessidades de saúde da população, particularmente na área da Dermatologia, geram a necessidade de atualização, além da criação de novas modalidades de atenção e o desenvolvimento de campos específicos de conhecimento e áreas de atuação, como se observa hoje na dermatologia estética e cosmiátrica.
Tal fato requer consequentemente, o desenvolvimento de competências e habilidades apropriadas por parte dos enfermeiros, para que possam atender com qualidade, eficiência e competência técnica, humana e científica, as atuais demandas por uma atenção integral e resolutiva nos cuidados com a pele e o tratamento de feridas (MANDELBAUM, 2011). Assim sendo, acreditamos que brevemente o Cofen, por meio de seu Plenário, deliberará a respeito de uma nova Resolução que contemplará a especialização em comento, bem como a alteração da Resolução Cofen 389/2011.

 Portanto, não há respaldo legal para o Enfermeiro executar procedimentos estéticos, tais como: Botox, luz pulsada, etc. Segundo a Federação Brasileira de Profissionais Esteticistas (FEBRAPE), para atuar na carreira de estética, é necessário fazer cursos técnicos, de tecnólogos, ou superiores oferecidos e reconhecidos pelo MEC.
Existe o curso técnico de graduação, com 1.920 horas em média e duração de 2 anos. Esses cursos oferecem matérias que envolvem a estética, voltados especificamente para essa área, como a anatomia, bioética, cosmetologia, economia e administração, biologia, química, nutrição, psicologia e marketing.

Atualmente a profissão de esteticista não é privativa de uma única profissão, portanto, o Enfermeiro ou qualquer outro profissional capacitado e que tenha comprovado formação específica para atuar em procedimentos estéticos está apto a exercer a profissão de Esteticista, desvinculada da profissão de enfermagem, responsabilizando-se por possíveis complicações que possam ocorrer.

Assim, é necessária cautela na execução de procedimentos estéticos até que as normativas estejam definidas pela legislação de enfermagem.

Agradecemos sua participação na Ouvidoria Geral do Cofen.




Atenciosamente,




              ELOIZA SALES CORREIA
        Conselheira Federal Membro da Ouvidoria Geral do Cofen
                                Coren-DF 32364- ENF

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