quinta-feira, 14 de junho de 2018

O que ficou resolvido sobre enfermagem estética?


Com a liminar deferida pela senhora Juiza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª vara do DF, suspende os efeitos da Resolução COFEN nº 529/2016 no que diz respeito aos seguintes procedimentos:

i) micropuntura (microagrilhamento); 
(ii) laserterapia; 
(iii) depilação à laser; 
(iv) criolipólise; 
(v) escleroterapia; 
(vi) intradermoterapia/mesoterapia; 
(vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings, 
segundo ela, todos de competência privativa dos médicos. 

 A mesma disse que O COFEN, por mera Resolução, atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão e que, a princípio, parece invadir a área de atuação dos médicos, haja vista a Lei nº 12.842/2013, é clara ao afirmar que a execução de procedimentos estéticos é de competência privativa dos médicos. 

A Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, prevê, expressamente, que “a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biopsias e as endoscopias” são atividades privativas do médico (art. 4º, inciso XII). 

De igual modo o inciso X do art. 4º da referida lei, Lei do Ato Médico, estabelece que “a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico” também é atividade privativa dos médicos.” 


porem os vetos dessa mesma lei privilegiaram o trabalho conjunto dos profissionais de saúde e visaram não inviabilizar procedimentos adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e por estabelecimentos privados de saúde.

Diagnóstico Nosológico e prescrição terapêutica
Entre os vetos da presidente está o polêmico inciso I, do artigo 4 º que atribuia apenas aos médicos a possibilidade de diagnósticar  enfermidades. Várias categorias de saúde, como fisioterapeutas, enfermeiros e psicólogos haviam protestado contra esta determinação, por considerarem um retrocesso à saúde. Para a classe médica esta, no entanto, era a essência da lei.
O pronunciamento do veto do inciso ocorreu em função de o texto tornar privativa aos médicos a realização de diagnósticos nosológicos (de enfermidades) e a respectiva prescrição terapêutica (indicação de remédios e tratamentos). O diagnóstico é a parte de uma consulta médica em que há a identificação de uma eventual doença. Diagnóstico nosológico é a identificação da doença por meio da análise dos sintomas do paciente (a partir de  pesquisas, exames físicos e testes complementares), por meio de associação com aspectos de enfermidades já conhecidas.
Além do veto ao inciso I do artigo 4º da lei, a presidente vetou também o parágrafo 2º do mesmo artigo por uma questão de “coerência”. O inciso atribuía exclusivamente aos médicos o diagnóstico nosológico. Já o parágrafo enumerava os tipos de diagnósticos que não deveriam ser de exclusividade médica. Caso a presidente vetasse apenas o inciso, mas não o parágrafo, abriria margem para interpretações de que o que não é proibido é permitido. Ou seja, uma possível interpretação seria de que o diagnóstico nosológico não aparece, entre os elencados no parágrafo, que podem ser praticados por outras categorias da área de saúde. Logo, se não está no texto da lei, deve ser considerado de exclusividade médica.
Dilma também considerou que a atribuição privativa de tal diagnóstico e da prescrição terapêutica aos médicos poderia colocar em risco políticas públicas como os “programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros”.  Outro aspecto que a levou aos vetos foi o elevado risco de judicialização da matéria.
Vetos no artigo 4º da Lei
Os vetos aos dispositivos constantes no artigo 4º da Lei, de acordo com a presidente, tiveram como fio condutor não deixar que os procedimentos descritos em incisos e parágrafos desse artigo se transformassem em atribuições exclusivas de médicos. Por um lado, a intenção foi de não restringir a atuação de profissionais de outras categorias de saúde que não a médica. Por outro, de não prejudicar a rotina de procedimentos do SUS. Até mesmo porque, segundo a argumentação da presidente, entre os procedimentos enumerados alguns já estariam inclusos na rotina do SUS por meio de regulamentações, por legislação da Organização Mundial da Saúde (OMS) ou mesmo “pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde”.
Imprecisões
Dois dos vetos, no entanto, ocorreram em decorrência da ausência de uma definição mais precisa. Os incisos I e II parágrafo 4º do artigo 4º foram vetados dada a imprecisão do termo “procedimentos invasivos”. Por sua vez, o Inciso I do art. 5º foi vetado por ainda não estar claro o conceito do que sejam ‘serviços médicos”.
No primeiro caso, o veto se deu pela possibilidade de a manutenção no texto de lei inviabilizar o trabalho de várias categorias de profissionais de saúde. No segundo, pela definição imprecisa do projeto de lei do que sejam “serviços médicos”, o que gera “insegurança sobre a amplitude de sua aplicação”.
Será q a senhora Juiza é conhecedora desses vetos? ou houve algum engano no seu julgamento, quando não houve uma observação criteriosa sobre a devida lei prejudicando toda classe de Enfermeiros restringindo nosso direito ao trabalho.

Por Jumara Varolo

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