http://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/009.2015%20est%C3%A9tica_aprovado%20ROP.pdf
A especialidade de Enfermagem em Dermatologia implica no conhecimento do
Enfermeiro e aplicação dos recursos terapêuticos locais e sistêmicos utilizados em dermatologia
em suas diversas áreas de atuação: dermatologia clínica, cirúrgica, estética e cosmiatria,
respeitando os limites da legislação vigente e da ética profissional, atuando de forma abrangente e
holística, atendendo as necessidades e promovendo a qualidade de vida das pessoas, inclusive
respeitando suas diferenças regionais e culturais. É uma especialidade que requer atualização e aprimoramento contínuo, além da criação de novas modalidades de atenção e o desenvolvimento
de campos específicos de conhecimento. (MANDELBAUM, 2011).
A realização de procedimentos estéticos invasivos exige conhecimento técnico científico,
competência e habilidade por parte do profissional, que o executa. Os tratamentos são
personalizados para cada paciente e devem ser iniciados com uma consulta com especialista,
onde serão identificados os problemas e orientados eventuais exames que devam anteceder o
procedimento, estabelecer critérios, riscos além do termo de consentimento livre e esclarecido
por parte do paciente. Segundo a Lei do Ato médico a responsabilidade do tratamento é
exclusiva do médico, porém vários Conselhos Profissionais da área da saúde a exemplo de
odontologia, biomedicina, fisioterapia e enfermagem, são favoráveis à realização de
procedimentos estéticos invasivos, onde a responsabilidade dos resultados está diretamente
relacionado a sua aplicação, assim como, a responsabilidade do executor.
Sendo certo que o Enfermeiro, como profissional autônomo, ao assumir a execução do
tratamento estético poderá responder pela obrigação de resultado e arcar com todas as
responsabilidades decorrentes do Código Civil, Penal e Ético pelo resultado adverso ao
pretendido ou oferecido, inclusive, por se tratar de relação de consumo , de forma objetiva .
Ressalta-se ainda, a necessidade do profissional, em prestar todas as informações
necessária à decisão de realizar ou não o procedimento (riscos, benefícios, possíveis
intercorrências), inclusive com o fornecimento de termo de consentimento livre e esclarecido.
Conclui ainda o parecer em sentido amplo, que a restrição do profissional
Enfermeiro à realização de procedimentos estéticos, poderia implicar, inclusive, em certo
cerceamento das perspectivas no avanço dos estudos e aprimoramentos em relação a tais
procedimentos, e que portanto, não se deve limitar ou mesmo, restringir as abordagens estéticas
Diante do exposto e no que se refere ao Parecer COFEN 197/2014, entende-se que não se
deva limitar ou restringir os profissionais Enfermeiros na realização dos procedimentos estéticos,
desde que qualificados, sendo que para tanto, recomenda-se a realização de curso de Pós
Graduação em Enfermagem em Dermatologia ou habilitação que o valha.
Os profissionais de enfermagem que atuam na área de estética poderão desenvolver os
procedimentos relacionados aos cuidados dos clientes/pacientes no pré, intra e pós-procedimento,
de acordo com a Legislação Profissional e Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, não
obstante, a realização e aplicação dos métodos de intervenção em estética, estando diretamente
relacionados à responsabilização ética e legal.
Importante salientar que o Enfermeiro deverá registrar suas ações em prontuário,
mediante a implantação da Sistematização da Assistência de Enfermagem, prevista na Resolução
COFEN 358/09.
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