quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Parecer Coren 009.2015 Estetica Aprovada

http://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/009.2015%20est%C3%A9tica_aprovado%20ROP.pdf

A especialidade de Enfermagem em Dermatologia implica no conhecimento do Enfermeiro e aplicação dos recursos terapêuticos locais e sistêmicos utilizados em dermatologia em suas diversas áreas de atuação: dermatologia clínica, cirúrgica, estética e cosmiatria, respeitando os limites da legislação vigente e da ética profissional, atuando de forma abrangente e holística, atendendo as necessidades e promovendo a qualidade de vida das pessoas, inclusive respeitando suas diferenças regionais e culturais. É uma especialidade que requer atualização e aprimoramento contínuo, além da criação de novas modalidades de atenção e o desenvolvimento de campos específicos de conhecimento. (MANDELBAUM, 2011).

A realização de procedimentos estéticos invasivos exige conhecimento técnico científico, competência e habilidade por parte do profissional, que o executa. Os tratamentos são personalizados para cada paciente e devem ser iniciados com uma consulta com especialista, onde serão identificados os problemas e orientados eventuais exames que devam anteceder o procedimento, estabelecer critérios, riscos além do termo de consentimento livre e esclarecido por parte do paciente. Segundo a Lei do Ato médico a responsabilidade do tratamento é exclusiva do médico, porém vários Conselhos Profissionais da área da saúde a exemplo de odontologia, biomedicina, fisioterapia e enfermagem, são favoráveis à realização de procedimentos estéticos invasivos, onde a responsabilidade dos resultados está diretamente relacionado a sua aplicação, assim como, a responsabilidade do executor.

Sendo certo que o Enfermeiro, como profissional autônomo, ao assumir a execução do tratamento estético poderá responder pela obrigação de resultado e arcar com todas as responsabilidades decorrentes do Código Civil, Penal e Ético pelo resultado adverso ao pretendido ou oferecido, inclusive, por se tratar de relação de consumo , de forma objetiva  . Ressalta-se ainda, a necessidade do profissional, em prestar todas as informações necessária à decisão de realizar ou não o procedimento (riscos, benefícios, possíveis intercorrências), inclusive com o fornecimento de termo de consentimento livre e esclarecido.


Conclui ainda o parecer em sentido amplo, que a restrição do profissional Enfermeiro à realização de procedimentos estéticos, poderia implicar, inclusive, em certo cerceamento das perspectivas no avanço dos estudos e aprimoramentos em relação a tais procedimentos, e que portanto, não se deve limitar ou mesmo, restringir as abordagens estéticas

Diante do exposto e no que se refere ao Parecer COFEN 197/2014, entende-se que não se deva limitar ou restringir os profissionais Enfermeiros na realização dos procedimentos estéticos, desde que qualificados, sendo que para tanto, recomenda-se a realização de curso de Pós Graduação em Enfermagem em Dermatologia ou habilitação que o valha. Os profissionais de enfermagem que atuam na área de estética poderão desenvolver os procedimentos relacionados aos cuidados dos clientes/pacientes no pré, intra e pós-procedimento, de acordo com a Legislação Profissional e Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, não obstante, a realização e aplicação dos métodos de intervenção em estética, estando diretamente relacionados à responsabilização ética e legal. Importante salientar que o Enfermeiro deverá registrar suas ações em prontuário, mediante a implantação da Sistematização da Assistência de Enfermagem, prevista na Resolução COFEN 358/09.

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