Manifesto relacionado ao parecer COFEN 197/2014, sobre a liberação de procedimentos estéticos realizados pelo Enfermeiro, apresenta contrastes relacionados ao mérito do objeto em questão com os pareceres exarados pela Câmara Técnica do Conselho Regional de São Paulo (COREN- SP).
A SOBENDE (Associação Brasileira de Enfermagem em Dermatologia) está preparando um documento, intitulado: “Competências do enfermeiro especialista em dermatologia”, coordenado pela presidente Maria Helena S. Mandelbaum e pela coordenadora da Regional SOBENDE do Rio de Janeiro, Euzeli da Silva Brandão, o documento está em fase de finalização e compreende a definição das competências do Enfermeiro Especialista em Enfermagem em Dermatologia.
A Especialidade Enfermagem em Dermatologia implica no conhecimento do Enfermeiro e aplicação dos recursos terapêuticos locais e sistêmicos utilizados em dermatologia em suas diversas áreas de atuação: dermatologia clínica, cirúrgica, estética e cosmiatria , respeitando os limites da legislação vigente e da ética profissional.
- Deve ser uma especialidade abrangente no sentido da necessidade do ser humano, pela qualidade de vida, bem como sentir-se bem com sua aparência;
- Deve atender às reais necessidades da população;
- Deve Respeitar as características epidemiológicas, regionais e culturais;
- Deve estar em permanente atualização, com educação e aprimoramento continuo.
O sentido estético na saúde compreende o atendimento das necessidades humanas básicas do indivíduo, com direcionamento à prevenção e à promoção da saúde (BRASIL, 2001).
A Resolução COFEN 389/2011, que estabelece as especialidades da enfermagem traz, entretanto alguns equívocos quanto a enfermagem dermatológica:
- Inclui a “Estomaterapia” como atividade do especialista em dermatologia;
- Não inclui atividades ligadas a área da dermatologia estética e cosmiátrica;
- A “Hansenologia” é colocada como uma especialidade da enfermagem, e não como uma área da dermatologia.
As mudanças no perfil epidemiológico da população exigem reavaliação permanente dos modelos de formação e de prática, em busca de aprimoramento e especialização. As antigas e atuais necessidades de saúde da população, particularmente na área da dermatologia, geram a necessidade de atualização, além da criação de novas modalidades de atenção e o desenvolvimento de campos específicos de conhecimento e áreas de atuação, como se observa hoje na dermatologia estética e cosmiátrica. Tal fato requer consequentemente, o desenvolvimento de competências e habilidades apropriadas por parte dos enfermeiros, para que possam atender com qualidade, eficiência e competência técnica, humana e científica, as atuais demandas por uma atenção integral e resolutiva nos cuidados com a pele e o tratamento de feridas (MANDELBAUM, 2011).
Neste sentido, destaca-se que a competência do enfermeiro especialista em dermatologia deve reunir um saber sobre o ser humano em sua integralidade (física, mental e espiritual), delimitando-o como seu alvo, sua intenção para escolha dessa área profissional. Tal competência direciona o profissional para a produção de conhecimentos e desenvolvimento de tecnologias coerentes com as necessidades e desejos dessa clientela (SANTOS; BRANDÃO; CLÓS, 2009).
Da mesma forma, a construção de novos modelos de atenção, que possam acolher as expectativas e necessidade de participação do cliente e familiares na promoção do autocuidado, especialmente nas afecções dermatológicas crônicas, como a psoríase, eczemas, afecções autoimunes e genodermatoses, requerem uma abordagem focada na pessoa, e não na doença, como reforça, Brandão et al., (2006).
Nesta mesma direção, não poderíamos deixar de lembrar que ações de promoção da saúde da pele, prevenção de doenças como o câncer de pele, e a recuperação e reabilitação, fazem igualmente parte destas competências. Neste sentido, importante presença deve ser atribuída ás ações da enfermagem em dermatologia na área da prevenção de úlceras por pressão, especialmente junto aos pacientes com maior risco e no atendimento realizado em domicilio.
Com tal preocupação, a SOBENDE vem realizando uma série de fóruns e encontros, com o objetivo de identificar quais as competências e habilidades devem fazer parte, tanto da formação geral do enfermeiro (com base no que preconiza a Lei de Diretrizes Básicas (LDB), a Lei do Exercício profissional da Enfermagem, como competências do Enfermeiro generalista), como na formação especializada, por meio dos cursos de especialização e pós graduação.
Importante lembrar que para a SOBENDE, “ser especialista em enfermagem em dermatologia” significa que o profissional se utiliza das melhores evidências cientificas para o desenvolvimento do raciocínio clinico e a tomada de decisões em situações concretas da prática clínica, sendo necessário para tanto, o estabelecimento de alguns padrões por parte das instituições formadoras, assim como das instituições que prestam assistência, conforme previsto pelo processo de credenciamento de cursos em vigor. Tais parâmetro são necessários, para estabelecer 3 processos e protocolos que contemplem o desenvolvimento de competências sob os aspectos técnico-científicos, ético-legais e político-institucionais no atendimento de enfermagem e cuidados com a pele e feridas ao longo do ciclo de vida das pessoas, nos diversos níveis e cenários da atenção á saúde (promoção, prevenção, recuperação e reabilitação, tanto na atenção básica como especializada).
Considerando a magnitude do assunto, solicitamos o devido posicionamento.
Referências:
BRANDÂO ES; SANTOS I dos; Carvalho MR; PEREIRA SK, Evolução do Cuidado de Enfermagem ao cliente com pênfigo: Revisão integrativa da Literatura. Rev. enferm. UERJ, Rio de Janeiro, 2011 jul/set; 19(3):479-84.
BRASIL. Decreto nº. 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 21 set. 2009.